Decisão Monocrática nº 50919494420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50919494420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002176011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091949-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: JANE GAMBA ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e tcl. REGISTRO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da lei de regência, cabe ao Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos , 13 e 14, inc. I, da Lei das Execuções Fiscais. Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação não é feita pelo Oficial de Justiça apenas quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE OSÓRIO agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5004192-82.2019.8.21.0059/RS (059/11900022043), que promove contra JANE GAMBÁ ALVES, diante do pedido de penhora do imóvel sobre o qual recaiu a exação, determinou que ela se dê por termo nos autos e que, para tanto, o exequente informe o valor venal do imóvel, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 8 - DESPADEC1):

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004192-82.2019.8.21.0059/RS

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

EXECUTADO: JANE GAMBA ALVES

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Proceda-se à penhora do imóvel que gerou o débito cobrado de IPTU objeto desta execução, como requerido, a ser perfectibilizado por termo nos autos, com os dados constantes na inicial e CDA's

Fica estabelecido, provisoriamente, a avaliação como sendo o valor venal do imóvel atribuído pela Fazenda Pública.

A fim de possibilitar a lavratura do termo de penhora o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, informar o valor venal.

Lavrado o termo de penhora:

a) proceda-se à averbação da constrição junto ao Registro de Imóveis;

b) expeça-se mandado de avaliação; e

c) intime-se a parte executada, e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos no prazo de 30 dias, com a advertência de que, não havendo insurgência com o valor atribuído ao imóvel, o valor passará a ser definitivo.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por JULIANO PEREIRA BREDA, Juiz de Direito, em 14/3/2022, às 19:33:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10016357396v1 e o código CRC 0d95e7b3.

A inconformidade diz respeito ao fato de o Juízo "a quo", diante do pedido de penhora do imóvel sobre o qual recaiu a exação objeto da execução fiscal (IPTU e TCL), ter determinado a efetivação de penhora por termo nos autos, com os dados da CDA e da inicial, e com a adoção, de forma provisória, do valor venal do imóvel a ser informado pelo exequente. Alega que a avaliação e a penhora são atribuições do Oficial de Justiça. Observa que o registro da penhora é essencial para dar publicidade ao ato e que adotar o valor venal, mesmo que de forma provisória, se afigura inaceitável, já que não se pode repassar à Fazenda Pública atribuições que, em sede de Execução Fiscal, são do Oficial de Justiça. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a efetivação da avaliação e da penhora pelo Oficial de Justiça.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, já que a questão é unicamente de direito e sobre ela sequer se visualiza interesse da parte adversa, pois diz respeito às atribuições do Oficial de Justiça, além de existir jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Ocorre que, em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da lei de regência, cabe ao Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos 7º, inc. IV e V, 13, "caput", e 14, inc. I, da Lei das Execuções Fiscais, “in verbis”:

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação não é feita pelo Oficial de Justiça apenas quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados.

Veja-se:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AVALIAÇÃO E REGISTRO. ATOS QUE COMPETEM AO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 7º, IV, 13, CAPUT, E 14, I, LEI Nº 6.830/90. ARTIGO 870, CPC/15. EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER À AVALIAÇÃO DO BEM, A TEOR DO ARTIGO 13, CAPUT, LEI Nº 6.830/80, PREVISÃO ESTA QUE PASSOU A SER A REGRA GERAL, NA FORMA DO ARTIGO 870, CPC/15, ASSIM COMO PROMOVER O REGISTRO DA PENHORA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, IV, E 14, I, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50918091020228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 09-05-2022) (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, O TRÂMITE DA AÇÃO SE DÁ DE ACORDO COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/1980), SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NOS TERMOS DOS ARTIGOS E 14 DA LEF, INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA A AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO COMPETENTE, APÓS A AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR. EM QUE PESE O CPC DETERMINE QUE A AVERBAÇÃO DA PENHORA SEJA DE INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE, TAL DISPOSIÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SE SOBREPOR AO QUE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT