Decisão Monocrática nº 50919555120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022
Data de Julgamento | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50919555120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002138803
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091955-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO APENAS PARA UM DOS AGRAVANTES. PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.L. e T.L., contra decisão que indeferiu o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita às agravantes, nos autos da Ação de Retificação de Certidão de Óbito.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese, não terem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, argumentando que a agravante T.L. é estudante e não possui qualquer atividade remunerada, enquanto a agravante A.L. aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos.
Postulam a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício a ambas ou, alternativamente, a gratuidade judiciária à agravante T.L.
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de apreciar insurgência da parte agravante no tocante ao indeferimento da gratuidade judiciária e determinação de recolhimento das custas processuais.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Ademais, no mesmo sentido é a previsão da Lei nº 1.060/50, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, dispondo, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
Aliado a isso, temos como balizador o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que:
“O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.”
No presente caso, as agravantes acostaram aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), restando evidenciado que a agravante T.L. faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Enunciado n. 49 do CETJRS, antes mencionado, pois não aufere renda mensal, razão pela qual defiro o benefício, referente à metade das custas processuais, tão somente à autora T.L.
Sobre o tema, trago à colação o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO