Decisão Monocrática nº 50919951520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50919951520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003351668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5091995-15.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de divórcio c/c alimentos, regulamentação de guarda compartilhada e visitas. pleito de esclarecimento da sentença quanto À fixação de alimentos. descabimento. sentença mantida na íntegra.

caso dos autos em que não há motivo para esclarecer nenhum ponto da sentença proferida, tendo em vista que restou clara e evidente a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do genitor em favor de P., e estabeleceu a manutenção do filho como seu dependente no plano de saúde. não há o que se falar em pagamento mensal da escola de p., cabendo, POR ÓBVIO, À genitora, o pagamento da referida despesa. portanto, mantida a decisão.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO O. B., irresignado com a sentença que, nos autos da ação de divórcio c/c alimentos, regulamentação de guarda compartilhada e visitas ajuizada pelo recorrente em face de GREICE P., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos em favor de Pedro, além de estabelecer a manutenção do filho como seu dependente no plano de saúde, enquanto o benefício for fornecido pelo empregador do alimentante; e, em caso de desemprego ou atividade informal, 50% do salário-mínimo nacional.

Em suas razões, o apelante aduziu que não restou esclarecido na sentença se deverá ser mantida a obrigação alimentar in natura de pagamento da mensalidade escolar do filho, além do percentual fixado in pecúnia. Referiu que, se prestar alimentos no valor de 25% dos seus rendimentos, somados ao pagamento da mensalidade escolar, excederá suas possibilidades, totalizando aproximadamente 63,36% dos seus rendimentos. Afirmou que, na audiência realizada em 21/10/2021, foi acordado que a recorrida deveria promover a transferência do financiamento do imóvel exclusivamente para seu nome, o que não ocorreu. Requereu o provimento do recurso, para que: a) seja esclarecido se, além dos 25% dos seus rendimentos líquidos e o pagamento do plano de saúde, também deverá arcar com o pagamento da...

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