Decisão Monocrática nº 50920343020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50920343020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092034-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: MARCIO VANDERLEI FRANSMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.

De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.

RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO VANDERLEI FRANSMANN, no curso de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (Evento 8 - DESPADEC1, origem) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:

Vistos.

Não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque pelo sistema legal vigente, apenas gozarão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita apenas aqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, e, ainda, comprovarem tal circunstância, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, a decisão de evento 03 determinou a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica do autor. Entretanto, o mesmo deixou de cumprir a decisão de forma integral.

Oportuno esclarecer que os documentos solicitados são imprescindíveis para a verificar a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça, pois permitem analisar se a renda declarada é condizente com os bens que a requerente possui, bem como com a movimentação financeira realizada recentemente.

Neste contexto, a recusa deliberada em apresentar os documentos requisitados pelo juízo não apenas implica violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mas também impede justamente a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, ensejando o indeferimento do pedido. Entendimento contrário permitiria que a parte autora se valesse da própria torpeza, omitindo documentos que pudessem infirmar a declaração de pobreza, sem que tal recusa, descumprindo determinação anterior, pudesse ser interpretada em seu desfavor.

Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não recolhida, desde já, determino o cancelamento na Distribuição, forte no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, asseverando que o deferimento decorre de previsão legal tendo em vista a natureza acidentária da demanda, aplicando-se, portanto, a regra contida no art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Cita precedentes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu ulterior provimento, para que seja concedida a benesse.

É o relatório.

Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se de ação em que busca a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT