Decisão Monocrática nº 50920984020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50920984020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002650866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092098-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
1. O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE SE LIMITA A POSTERGAR O EXAME DE PEDIDO NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO INSUSCETÍVEL DE ACARRETAR PREJUÍZO À PARTE. Dos despachos não cabe recurso.
2. TRATANDO-SE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO EM QUE HAJA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, É PREMATURA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO ANTES QUE SOBREVENHA DECISÃO EXAMINANDO O PLEITO DE ARROLAMENTO DE BENS ALEGADAMENTE NÃO ELENCADOS PELO INVENTARIANTE.
3. A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE POR ATO FALTOSO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, AINDA ASSIM, SE POSTULADA POR HERDEIRO OU INTERESSADO HABILITADO NO PROCESSO, DEVE SE MANEJADA EM INCIDENTE PRÓPRIO, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO (ARTIGO 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. A SUSPENSÃO DO PROCESSO SÓ TEM LUGAR NAS HIPÓTESES LEGAIS ESTRITAS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONQUANTO EXISTAM OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, SE NÃO HÁ CONEXÃO OU RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NÃO SE JUSTIFICA A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO em parte e desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jandir dos Santos Rosa, Jandira Rosa de Abreu e Jairo Santos Rosa, inconformados com decisão da Vara de Família e Sucessões de Sapucaia do Sul, que, nos autos do inventário do espólio de Jurandir Reis Rosa, indeferiu a suspensão do processo, não conheceu de pedido de remoção do inventariante, ora agravado, Jonas dos Santos Rosa, e postergou o exame do pedido de restituição/devolução da quantia de R$ 27.524,55 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) ao herdeiro Jandir.

Aduziram os recorrentes, em síntese, que se habilitaram nos autos do inventário e pugnaram pela remoção do inventariante, visto que não tem confiança na pessoa do agravado. Salientaram que o recorrido exercia a curatela do de cujus, mas nunca prestou contas de sua administração, ensejando o ajuizamento de duas ações de exigir contas. Acrescentaram que o inventariante deixou de arrolar imóvel e diversos bens móveis do espólio, assim como dívidas e despesas “havidas nos últimos tempos/momentos de vida do inventariado” (sic). Defenderam que o processo de inventário deve ser suspenso até o julgamento das ações de prestação de contas. Referiram que o herdeiro Jandir alcançou valores ao de cujus, totalizando a quantia de R$ 27.524,55 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e ressaltaram que ele deve ser ressarcido. Pugnaram, nesses termos, pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que: (a) o agravado seja removido da inventariança; (b) o inventário seja suspenso até o julgamento das ações de exigir contas nº 5005592-38.2021.8.21.0035/RS e nº 5005593-23.2021.8.21.0035/RS; (c) seja determinada a devolução/restituição/pagamento de R$ 27.524,55 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) ao herdeiro Jandir; ou, subsidiariamente (d) seja acolhimento o arrolamento dos bens indicados nos itens “III.1, III.2, III.3 e III.4” da petição do evento 47 dos autos de origem.

Vieram os autos conclusos em 29/06/2022 (evento 13).

É o relatório. Decido.

De início, consigno que a decisão agravada restou vazada nos seguintes termos (evento 58):

Defiro a habilitação de Jandira, Jandir e Jairo.

Indefiro o pedido de suspensão do inventário até o término da prestação de contas, uma vez que são procedimentos independentes.

Mantenho o inventariante nomeado, pois não vislumbro motivos para sua remoção.

Intime-se para regularizar a representação processual de Jairo, porquanto a representação deverá ser específica para o presente processo.

O pedido de restituição de valores deverá ser analisado oportunamente.

No mais, vista aos demais herdeiros acerca da manifestação do evento 56.

Intimem-se.

Mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve modificação da decisão, pois os embargos não foram acolhidos, senão veja-se (evento 79):

Vistos estes autos.

Trata-se de analisar Embargos de Declaração (EV64) opostos por Jandira Rosa de Abreu, Jandir dos Santos Rosa e Jairo dos Santos Rosa, contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão do inventário até o término da prestação de contas, de remoção do inventariante e do pedido de restituição de valores e da postergação da análise do pedido de restituição de valores.

Sustentaram, que a sentença apresenta omissão, na medida em que os embargantes não teriam encontrado qualquer motivo que pudesse justificar o indeferimento dos pedidos, postulando que o Juízo esclarecesse a falta de fundamentação da referida decisão.

O embargado apresentou contrarrazões (EV76), postulando o não conhecimento do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento processual pátrio para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou corrigir erro material.

Quanto à alegada omissão, não assiste razão aos embargantes, na medida em que os pedidos indeferidos restaram fundamentados.

O indeferimento do pedido de suspensão do inventário até o término da prestação de contas, deu-se por conta de tratarem-se de procedimentos independentes.

O indeferimento do pedido de remoção do inventariante nomeado teve como fundamento a falta de motivos para sua remoção.

E o pedido de restituição de valores não restou indeferido, mas teve sua análise postergada para momento oportuno.

Assim, a toda a evidência, os embargantes pretendem rediscutir a matéria decidida, sendo que a matéria aventada deve ser tratada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.

ISSO POSTO, deixo de acolher os embargos de declaração.

Intimem-se.

Dil.

Sucede que, ao menos em relação a parte das pretensões recursais, o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.

Com efeito, o pedido de restituição de valores em favor do herdeiro Jandir não foi apreciado.

Não houve deferimento ou indeferimento, mas apenas postergação da análise, a fim de viabilizar, antes, a manifestação da parte adversa.

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