Decisão Monocrática nº 50921711220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50921711220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002136824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092171-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO IMÓVEL DE QUE SE ORIGINARAM OS DÉBITOS DE IPTU SOB COBRANÇA. RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ordem legal ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA lei nº 6.830/80 e 835 do cpc/2015. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOtamento de diligências VISANDO LOCALIZAR bens do executado.

“O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.” (REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, dje 16/06/2017).

Embora verse a execução fiscal sobre dívida de IPTU, a evidenciar a natureza propter rem da obrigação, não há justificativa à inobservância da ordem legal de penhora dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do CPC/2015.

Logo, “in casu”, impõe-se efetuar a consulta de valores em nome da parte executada via SISBAJUD postulada pelo ente público credor, independentemente de esgotadas diligências com tal escopo nas vias extrajudiciais.

Decisão interlocutória reformada. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra LCBC IMÓVEIS S/A, determinou a penhora do imóvel ofertado pela executada, a despeito da recusa do ente público credor.

Nas razões recursais, o Município exequente sustenta, em síntese, não haver motivos para infringir a ordem legal de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/80, devendo ser deferido o pedido de penhora em dinheiro. Afirma que o fato de a constrição do imóvel de que se originaram os débitos de IPTU sob cobrança ser menos onerosa ao devedor não necessariamente impõe a sua penhora, se outros bens atenderem de forma mais adequada a satisfação do crédito. Requer o provimento do recurso, a fim de que a execução prossiga, com a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros constantes em contas da parte executada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE visando à cobrança de débito de IPTU atribuído a LCBC IMÓVEIS S/A.

Insurge-se o ente público exequente contra decisão que indeferiu pleito de penhora de valores em contas da parte executada via SISBAJUD, determinando recaísse a constrição sobre o bem imóvel de que se originaram os débitos sob cobrança.

Pois bem.

Estimo assistir razão ao Município credor.

Dispõem, respectivamente, os arts. e 11 da Lei nº 6.830/80:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

Eis notas apostas a esse último dispositivo legal por THEOTONIO NEGRÃO “et al” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 2017, 48ª ed., p. 1323):

“Art. 11: 1a. A Fazenda Pública pode se insurgir contra a inobservância da ordem estabelecida para a penhora.
(...)
“A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor
(STJ-1ª T., REsp 736.358, Min. Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08).
Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que reconhecidamente isso não cause prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668)” (STJ-1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)."

Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, mediante Acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

De...

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