Decisão Monocrática nº 50922442920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50922442920228210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10030692335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5092244-29.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

@RELATOR@

RECORRENTE: VIVIANE WINTER NICOLA (AUTOR)

RECORRIDO: Eduardo da Silva Winter (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA acórdão que não conheceu do recurso por deserto. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O INCIDENTE NA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE. decisão proferida por órgão colegiado contra a qual é descabido o recurso interposto.

INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora Viviane Winter Nicola em razão do julgamento do recurso inominado como intempestivo.

Contudo, o recurso não comporta recebimento, uma vez que não há previsão legal para o manejo de agravo de instrumento na Lei 9.099/95, tampouco contra decisão de recurso inominado.

Nesse passo, o recurso manejado se mostra inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento de plano.

Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE É IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO QUE NÃO TEM PREVISÃO NA LEI 9099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009403510, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-05-2020)

Por fim, o fato de a agravante distribuir o recurso como Agravo Interno não modifica esta decisão, haja vista que o Agravo Interno é recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por relator, para que o recurso seja submetido ao colegiado.

No caso, o julgamento agravado já foi proferida pelo órgão colegiado, sendo descabido tal recurso.

Ante o exposto, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTEOSTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Custas pela recorrente.



Documento assinado eletronicamente por MARA LUCIA COCCARO MARTINS, Juíza Relatora, em 19/12/2022, às 17:23:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10030692335v6 e o código CRC 5361e06b.


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