Decisão Monocrática nº 50924023920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50924023920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002157759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092402-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda da propriedade

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: NORELI TABORDA DE CARVALHO

AGRAVANTE: ROSANE DE OLIVEIRA MICHELON

AGRAVADO: JOSE ITAMAR MICHELON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO pública E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS com trâmite paralelo. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS E TORNA SEM EFEITO O PROVIMENTO QUE DETERMINARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. MANUTENÇÃO. requisitos à tutela possessória não preenchidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tramitam paralelamente, na origem, dois processos reunidos sob a forma do art. 55, § 3º, do CPC: a ação declaratória de nulidade de procuração pública e escritura pública de cessão de direitos hereditários cumulada com cancelamento de registro público n.º 50000230420218210020, proposta por JOSÉ ITAMAR MICHELON, ora agravado, a ROSANE DE OLIVEIRA MICHELON e NORELI TABORDA DE CARVALHO, ora agravantes, e a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos n.º 50007919020228210020, em que as posições das mesmas partes nos polos da relação processual se invertem, incluindo-se TEODOMIRO CORNEAU RIBEIRO como litisconsorte passivo.

JOSÉ ITAMAR é irmão de ROSANE e cunhado de NORELI.

Em essência, ambas as demandas objetivam-se em um imóvel rural com área de cerca de 2 ha, localizado na Linha Modesto, Distrito de Santa Terezinha, no interior da Comarca de Palmeira das Missões, cujos direitos hereditários, provenientes do falecimento da coproprietária registral Graciolina Araújo Bueno, em 1994, foram recebidos em cessão pelo agravado JOSÉ ITAMAR por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários n.º 36.602, celebrada com Antônio Araújo de Oliveira e Terezinha da Silva Oliveira no ano de 2007. Anteriormente a tal negócio jurídico, os direitos hereditários houveram sido cedidos a Antônio e Terezinha por Joneslei Tasso Silva e Marlei Bueno Silva em 1994 (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários n.º 31.397). Posteriormente àquela escritura pública, de 2007, houve a lavratura da Procuração Pública n.º 849, em 2009, e de nova escritura pública de cessão de direitos hereditários, de n.º 8.507, em 2014, que vêm a ser os atos jurídicos de que se pede a declaração de nulidade, através dos quais JOSÉ ITAMAR constituíra ROSANE como sua procuradora, outorgando-lhe poderes à administração patrimonial, por assim dizer, e ROSANE, então, cedeu os direitos hereditários da Escritura Pública nº 36.602 a NORELI.

Na ação declaratória de nulidade, que foi proposta anteriormente, em 8-1-2021, o ora agravado alega o abuso de confiança da irmã como sua procuradora constituída e a nulidade por simulação da cessão de direitos hereditários do imóvel que lhe pertencia a seu cunhado, postulando seja "JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, declarando-se a NULIDADE DO ATO JURÍDICO representado pela procuração pública nº 849 no Livro 476, fl. 183, em 21/09/2014 e a Escritura Pública de cessão de direitos hereditários número 8.507, do Livro nº 75, folha 138, realizada pelo autor, por representação de sua irmã e ré Rosane em face de seu companheiro Noreli, do qual pende de registro no Cartório no registro de imóveis, bem como a nulidade de todos os atos e registros posteriores, oficiando-se o Tabelionato de Notas de Palmeira das Missões para que sejam cancelados os registros, retornando as partes ao estado anterior à cessão anulada".

Em tal demanda, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões deferiu a medida liminar no Evento 8 do 1º Grau, assim:

Vistos.

I – Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

II – Trata-se de “ação anulatória de negócio jurídico e de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com nulidade e cancelamento de registro no ofício imobiliário” proposta por José Itamar Michelon em face de Rosane de Oliveira Michelon e Noreli Taborda de Carvalho. Relata o autor que, em razão da dificuldade que possui em compreender os atos da vida civil, em especial os negociais e patrimoniais, confiou a requerida Rosane, sua irmã, outorga de procuração pública para que a mesma pudesse auxiliá-lo na administração de seus bens, encaminhamento de custeios e etc. Informa que na época possuía uma pequena propriedade rural com área aproximada de 2,00 ha, localizada na linha Modesto, Distrito de Santa Terezinha, interior desta Comarca, adquirida em 27/09/2007, através de cessão de direitos hereditários dos cedentes Antonio Araújo de Oliveira e Terezinha da Silva Oliveira, conforme Escritura Pública nº 36.602, registrada no Livro 302, fl. 042, do Tabelionado de Notas desta Comarca. Sustenta, ainda, que a requerida Rosane, abusando da confiança recebida e aproveitando-se das frágeis condições de saúde e dependência alcoólica do autor, em total má-fé, efetuou em 06/10/2014 a cessão de direitos hereditários do único imóvel que o autor possuía para seu companheiro e ora requerido Noreli, em total fraude ao outorgante. Requereu, em antecipação de tutela, a averbação da existência da presente ação as margens da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários número 8.507, do Livro nº 75, folha 138, junto ao Tabelionato de Notas de Palmeira das Missões/RS, bem como a anotação de protesto contra a alienação dos imóveis das matrículas de n° 16.569, nº 16.570, e do imóvel com nº de ordem 29.777 do Livro 3-AB junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira das Missões/RS. Requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.

Brevemente relatado.

A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).

No caso dos autos, observo que a procuração...

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