Decisão Monocrática nº 50925978720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50925978720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092597-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gratificação de incentivo

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: EVERTON POGORELSKY

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO –GICAP. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULA 271 DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA PARTE-REQUERENTE QUANTO AO DIREITO OBJETO DE SUA PRETENSÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE VERDADEIRA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO CASO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.

2. A PARTE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS QUE REPUTA COMO DEVIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO, INCLUSIVE ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, O QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

DECISÃO DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na impugnação à fase de cumprimento de sentença proposta contra EVERTON POGORELSKY, em face da decisão proferida pela Dra. SILVIA MURADAS FIORI, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos, in verbis:

Vistos.

O Estado do Rio Grande do Sul interpõe impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por Everton Pogorelsky, alegando, em síntese, equívoco quanto ao termo inicial do cálculo, bem como excesso no tocante aos juros demora que devem ser adequados, conforme as leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12. Postula a procedência da impugnação. Junta cálculo (Evento15).

Intimada, a parte credora discordou da impugnação. (evento19)

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

1. Quanto ao Termo Inicial do Cálculo.

Cumpre dizer que não assiste razão ao ente público, uma vez que se trata de servidor inativo que, até a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 14.224/2013, não lhe era reconhecido o direito de receber a referida gratificação.

Assim, o termo inicial para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Capacitação – GICAP aos servidores aposentados corresponde à data de vigência da Lei Estadual n. 14.224/201, ou seja, 12/04/2013, conforme o Enunciado definido pelas Turmas Recursais, no Incidente de Uniformização nº 71008787285. Vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO – GICAP. LEI Nº 14.224/2013. SERVIDORES INATIVOS. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. TERMO INICIAL.1. A Lei nº 14.224/2013, no seu art. 19, instituiu a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP devida aos servidores ativos em razão de sua formação acadêmica, discriminando valores conforme os cursos e especialidades. A previsão legal era que o pagamento dava-se a partir do requerimento administrativo do interessado, nos termos do §2º e §3º do citado art. 19. 2. Os servidores inativos tiveram garantido o direito à percepção da GICAP somente após o julgamento do Incidente Inconstitucionalidade suscitado pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 70065855926, que considerou inconstitucional à previsão da referida gratificação apenas aos servidores ativos, reconhecendo o direito à paridade remuneratória aos inativos. 3. Ao tempo da publicação da Lei nº 14.224/2013, portanto, não era possível aos servidores inativos formularem requerimento administrativo para receberem a GICAP. Por conseguinte, ao terem seu direito reconhecido, deve o termo inicial para a percepção da gratificação ser a vigência da Lei nº 14.224/2013. 4. O fato da arguição de inconstitucionalidade não ter alterado a norma inserta no art. 19, §2º, da Lei nº 14.224, que estipula que o termo inicial de pagamento retroage a data do protocolo do pedido, não modifica a situação. O objeto de tal ação era o reconhecimento do direito à percepção da gratificação aos inativos. O termo inicial não foi objeto de qualquer questionamento. Assim, o argumento não muda o fato de que, aos inativos, sequer era reconhecido o direito. Logo, não se pode exigir que, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade, que reconheceu o direito, eles protocolassem requerimentos administrativos. 5. Por maioria conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a tese do Suscitante, Estado do Rio Grande do Sul, e editando o seguinte Enunciado: O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO – GICAP – AOS SERVIDORES INATIVOS É A DATA DA VIGÊNCIA (12/04/2013) DA LEI QUE A CRIOU (LEI Nº 14.224/2013), TENDO EM VISTA QUE O DIREITO A ESTES SERVIDORES SOMENTE FOI RECONHECIDO ATRAVÉS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70065855926, O QUE IMPOSSIBILITOU QUE FIZESSEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA PERCEPÇÃO.” 6. POR MAIORIA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, EDITANDO ENUNCIADO. Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71008787285, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 04- 05-2020). (grifei)

Sendo assim, procedente os argumentos do exequente, devendo ser considerado como termo inicial do débito a data da de vigência da Lei Estadual n. 14.224/201, ou seja, 12/04/2013, conforme incidente de uniformização jusrisprudencial acima colacionado.

2. Quanto ao alegado excesso de execução.

Correção monetária – Lei nº 11.960/09 – Aplicação do Tema 810 – IPCA-E e Juros – Lei nº 11.960/09 e Lei nº 12.703/12:

O executado apresenta impugnação no ponto alegando, em síntese, que em função da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º “F” da Lei nº 9.494/97, e com base na recente decisão do STF no Tema 810, o indexador que corrige os débitos da Fazenda Pública a partir de 25/03/2015 é o IPCA-E, conforme fixado na decisão do STF retro referida. No mais, arguiu excesso de cálculo, pois devem ser utilizados os critérios de atualização monetária com base na Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º11.960/09, em virtude do fato de que já houve apreciação da Superior Instância quanto aos efeitos moduladores.

A questão ora em análise cinge-se acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, à atualização do débito que é objeto da requisição.

Dispõe tal norma:

"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Discute-se, pois, se a atualização do débito deve ser efetuada pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Pois bem, em decisão publicada em 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal Federal proferiu julgamento no Recurso Extraordinário n. 870.947, referente ao Tema 810, na Relatoria do Ministro Luiz Fux:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais, diante da possibilidade de fixação de efeitos temporais à tese, culminaram no sobrestamento dos recursos que versassem sobre a questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao Tema. O Tribunal Pleno, entretanto, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal da decisão que fixou a tese do leading case, decisão esta publicada em 03/02/2020.

Como se vê, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos da Fazenda Pública já resta agora decidida em sede de repercussão geral no RE 810.947 (Tema 810 do STF). Por conseguinte, tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso...

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