Decisão Monocrática nº 50926137520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50926137520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002369085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092613-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: STELAMAR VENDRAMIN PIETA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. FULVESTRANTO e ZOLEDRONATO. FÁRMACOs NÃO Disponibilizados PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88.

Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” e “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que não integra as listas do SUS, fazendo-se compulsória, portanto, a presença da União no polo passivo da demanda, a ensejar a desconstituição da sentença hostilizada e, outrossim, a formação do litisconsórcio passivo necessário na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, com o posterior deslocamento da competência à Justiça Federal.

recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora (Evento 18), que sumariou a espécie nestes termos, “verbis”:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Stelamar Verndemin Pieta, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que os demandados “custeiem a diferença do valor necessário para o tratamento do câncer de mama, qual seja, 10% do valor das sessões de quimioterapia com ministração dos fármacos FASLODEX (Fulvestranto) 500MG (2 unidades de 250mg) via intramuscular (uma em cada nádega) e ZOMETA (Zoledronato) 4MG via endovenosa, ambas a cada 28 dias, no prazo de 05 (cinco) dias” (Evento 13 dos autos de origem nº 5000353- 47.2022.8.21.0058).

Em suas razões recursais, o Estado busca a reforma da decisão. Aduz, em suma, sobre a necessidade de inclusão da União em demandas envolvendo o fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS. Menciona jurisprudência. Invoca os dispositivos legais a amparar a sua pretensão. Requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1).

O Desembargador Relator deferiu, em parte, o efeito suspensivo, para determinar “que a parte demandante promova, na origem, a inclusão da União no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que de tal resulte posterior deslocamento da competência à Justiça Federal, ficando mantida, contudo, a tutela de urgência deferida pelo juízo “a quo”” (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Ao receber o presente agravo de instrumento e deferir, em parte, o efeito suspensivo ativo postulado, tive o ensejo de assinalar o seguinte (evento 4, DESPADEC1), “in litteris”:

"Em cognição sumária, vislumbro, em parte, a relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão parcial da antecipação de tutela recursal.

Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita dos medicamentos FASLODEX (Fulvestranto) 500MG (2 unidades de 250mg) via intramuscular (uma em cada nádega) e ZOMETA (Zoledronato) 4MG via endovenosa, ambas a cada 28 dias para o tratamento de CÂNCER DE MAMA (CID 10 C50.9) - evento 1, EXMMED7.

No que tange ao financiamento dos tratamentos oncológicos, o Ministério da Saúde esclarece através da NOTA TÉCNICA nº 960/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS1 o seguinte, "litteris":

"3.1. É importante esclarecer, que a assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer. Ela não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, mas no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Para esse uso, eles são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS); devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia; e são ressarcidos conforme o código da APAC.

(...)

3.3. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

3.4. Na área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. (destaques do original).

Os medicamentos postulados na petição inicial FULVESTRANTO e ZOLEDRONATO não constam elencados no RENAME e, sequer foram avaliados pela CONITEC para fins de incorporação ao SUS, conforme se infere das informações de seu site.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem...

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