Decisão Monocrática nº 50926657120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50926657120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092665-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: DILSON DA SILVA

ADVOGADO: ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento na origem. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. PATRIMÔNIO DE BAIXA MONTA, NÃO DEMONSTRANDO SER INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILSON DA SILVA, em face da decisão que, nos autos da ação pelo rito ordinário c/c pedido liminar movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciaria nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

É descabido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária a DILSON DA SILVA. Analisando a Declaração de Imposto de Renda acostada no Evento 1, Outros 6, verifica-se que DILSON DA SILVA teve o total de rendimentos tributáveis no valor de R$124.002,60 no ano de 2020. Saliento que o fato do autor possuir descontos em valor considerável de seus rendimentos mensais, não afasta o reconhecimento de que os rendimentos brutos mensais do autor ultrapassam o valor de R$10.000,00, situação que merece ser considera para análise do pedido de concessão da benesse. Além disso, declarou patrimônio no montante de R$175.000,00. De modo algum uma pessoa com essa situação pode ser considerada pobre para fins processuais, beirando a litigância de má-fé o pedido de AJG. Assim, indefiro o pedido de AJG. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da Taxa Única dos Serviços Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Desde já, vai autorizado o parcelamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em 03 vezes, mediante requerimento da parte autora, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Formulado pedido de parcelamento, remeta-se o feito à Distribuição e Contadoria para o cálculo do parcelamento. Elaborado o cálculo, intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 dias, a primeira parcela da Taxa Única dos Serviços Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que sua remuneração líquida é de R$ 3.143,66 e que no momento passa por um superendividamento em razão de mais de 40% do seu salário ser para fins de pagamento de empréstimo. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente não é pessoa que percebe valores elevados.

Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...

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