Decisão Monocrática nº 50928708220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50928708220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002931237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5092870-82.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 13 e 14 DA PROVA OBJETIVA DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP/2021)/CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GERENCIAMENTO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 019/DE-DET/2021. GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.

1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. Situação concreta em que não se verificam vícios na questão nº 14 da prova objetiva do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP/2021)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar, aberto pelo edital nº 019/DE-DET/2021. Di
reito líquido e certo não comprovado.
3. Sentença reformada.
4. Precedentes catalogados.

APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pois inconformado com a sentença que concedeu em parte a segurança impetrada por MARCOS GONÇALVES DA SILVA contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTEGRANTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BRIGADA MILITAR e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende, na condição de Soldado da Brigada Militar, à anulação das questões nºs 13 e 14 da prova objetiva do processo seletivo da corporação, para a graduação de 2º Sargento, aberto pelo edital nº 019/DE-DET/2021, sob o argumento de conterem ilegalidade.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

Face ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada por MARCOS GONÇALVES DA SILVA para decretar a anulação da questão número 14 da prova objetiva do Curso Técnico de Segurança Pública, possibilitando ao Impetrante, caso atingido a pontuação equivalente a 45 acertos na prova, o prosseguimento do mesmo no certame em igual condições aos demais candidatos aprovados sem decisão judicial, conferindo a ele, em caso de aprovação no concurso, todos os direitos pertinentes ao cargo/graduação de Segundo Sargento.

Deixo de fixar honorários advocatícios dado o teor dos enunciados nº 512 e 205, respectivamente, da Súmula do STF e do STJ.

Em razões, alegou o desacerto da sentença, sob o argumento de ser vedado o exame do mérito administrativo de questões de concurso público pelo Poder Judiciário, invocando a decisão do eg. STF nos autos do RE 632853, em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria. Afirmou não ter restado comprovada ilegalidade da questão nº 14 ou incompatibilidade com o edital de abertura do certame, sendo, dessa forma, incabível a sua anulação sob pena de afronta aos artigos , , 25 e 37, I da CF-88. Defendeu a legalidade e isonomia entre os candidatos, pedindo o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (34.1).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação (41.1).

Após, foram os autos remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, que opinou pelo provimento da apelação (7.1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo provimento da apelação, nos termos do disposto no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Destaco, inicialmente, que a parte impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.

Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com...

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