Decisão Monocrática nº 50929125220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50929125220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002150165
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5092912-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: JULIA MIRANDA SCHUMACHER GENRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 1132), tem por objeto definir critérios para aferição da validade, para fins de constituição em mora do devedor em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra JULIA MIRANDA SCHUMACHER GENRO, determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
O Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento:
“Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Houve determinação de SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
No caso, o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa ou retornou com a informação “mudou-se/recusado/desconhecido/endereço insuficiente”, de modo que não há prova do recebimento pessoal da notificação.
Assim, considerando que não houve o protesto da dívida antes do ajuizamento da ação (o que poderia suprir eventual irregularidade da notificação), DETERMINO A SUSPENSÃO da ação até o julgamento dos recursos paradigmas.
Intime-se
Em suas razões, defende a instituição financeira a irregularidade da suspensão da demanda, sob a...
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