Decisão Monocrática nº 50929434320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50929434320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000501587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092943-43.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: FABIO GOMES GUARIZE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. IMÓVEL. bem alienado fiduciariamente.

O imóvel objeto de garantia fiduciária não pode ser objeto de penhora em execução fiscal movida apenas contra o devedor fiduciante, visto que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário. É possível, contudo, a constrição dos direitos e ações detidos pelo devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. Jurisprudência do STJ.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que, integrada pelos embargos de declaração rejeitados, nos autos da execução fiscal que move contra FABIO GOMES GUARIZE para haver a quantia de R$ 3.513,86, aparelhada na CDA n.º 380/2018, relativa a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, indeferiu a penhora do imóvel objeto da tributação, matriculado sob o n.º 66.738 do Registro de Imóveis da referida Comarca, verbis:

“Em que pese o débito de IPTU seja de natureza ‘propter rem’, melhor analisando a matéria, tenho por indeferir o pedido de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro.
O Fisco optou por direcionar a demanda contra o possuidor, fazendo com que o proprietário registral não integrasse a lide, razão pela qual inviável a penhora de bem integrante de ser patrimônio.

No caso, seria possível a penhora apenas de eventuais direitos possessórios sobre o bem, o que não tem nenhuma efetividade, já que não é possível a sua averbação no registro imobiliário, assim como é notória a dificuldade em atribuir-se um valor concreto e alienar esses direitos.

Isso posto, indefiro o pedido retro.
Intime-se. Diligências Legais.” (evento 11 - DEC1 - processo originário).

Alega que (I) o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma do artigo 34 do Código Tributário Nacional, (II) "o possuidor do imóvel responde pelas dívidas do IPTU e que o bem garante a dívida, por ser caso de obrigação propter rem", e, (II) após a citação, restou infrutífera a penhora de outros bens, razão pela qual pediu a penhora do imóvel objeto da tributação. Invoca o REsp 1.111.202/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, que assentou a solidariedade da responsabilidade dos débitos de IPTU entre o proprietário (aquele que consta na matrícula do imóvel) e o possuidor. Pede o provimento do recurso para ser deferida a penhora sobre o referido bem imóvel. É o relatório.

2. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia fiduciária pelo devedor.

É certo que, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém somente a posse direta do bem, enquanto o credor tem a posse indireta e o domínio resolúvel do imóvel.

Em razão disto, "O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir" (AgInt no REsp 1.505.398/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).

Já decidiu, também, que

"(...) é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. (...) O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (...)" (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159)

Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).

No caso, cuida-se de execução fiscal para cobrança de IPTU ajuizada contra o devedor fiduciante relativamente ao imóvel localizado na Rua Florianópolis, 485, Quadra I6, Lote 12, COHAB A, Município de Gravataí, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, segundo o registro n.º 04 da matrícula (evento 08 - PET1 - fls. 05/06 - processo originário).

Assim, não sendo a Caixa Econômica Federal parte na execução fiscal, não pode ser penhorado o referido imóvel.

Todavia, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora dos direitos e ações do Agravado relativos ao referido imóvel, independentemente da anuência do credor fiduciário.

Por oportuno, cita-se, ainda, o seguinte excerto do...

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