Decisão Monocrática nº 50930043020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50930043020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002524062
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093004-30.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
AGRAVADO: LORENA REDLICH
AGRAVADO: ALBERTO LUIZ REDLICH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE SUSCITADO E SUSCITANTE. DISTRIBUIÇÃO PRIMITIVA.
A discussão envolve contrato de confissão de dívida firmado com Cooperativa de crédito. A circunstância de existir garantia de hipoteca de bem imóvel não redunda no enquadramento na subclasse “Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias”, devendo permanecer na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários".
Portanto, diante da competência concorrente entre a 23ª e a 24ª Câmaras Cíveis e as Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis para julgamento, a distribuição primitiva deve prevalecer.
SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, contra decisão proferida na Ação de Execução por Quantia Certa nº 50004051920158210016/RS, movida em face de LORENA REDLICH e ALBERTO LUIZ REDLICH.
Os autos foram distribuídos na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários” e foram remetidos por sorteio a E. Desa. ANA PAULA DALBOSCO, que declinou da competência por entender se tratar de matéria atinente ao 9º e 10º Grupos Cíveis, sob o argumento de que o presente feito "envolve contrato bancário com garantia de hipoteca sobre bem imóvel, conforme consta do contrato anexado à exordial"
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com a devida vênia, a petição inicial da Ação de Execução versa sobre o inadimplemento ao contrato de confissão de dívida nº B01030816-2, no valor de R$ 329.915,62, matéria relativa a subclasse Negócios Jurídicos Bancários, que também se insere na competência da 23ª Câmara Cível, razão pela qual se mostra descabida a declinação para esta 19ª Câmara Cível.
Logo, o pedido e a causa de pedir versam sobre a execução por título extrajudicial aparelhada em contrato de confissão de dívida.
Destarte, a competência no caso em concreto é concorrente nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Resolução 01/98, que dispõe:
Art. 11: Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
[...]
c.2 - outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 5º deste artigo.
[...]
§ 5º os feitos referidos no item c2 do inciso X serão distribuídos à 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis;
Mesmo que o contrato que instrui o feito tenha uma cláusula de garantia hipotecária, é sabido que não se enquadra o feito em Propriedade e Direitos Reais sobre Coisas Alheias, haja vista abordar sobre a falta de pagamento das dívidas referentes as parcelas de 2013/2014 e demais contratações estipuladas entre as partes. Além do mais, a hipoteca nada mais é que uma garantia para conseguir um empréstimo.
Logo, não é possível o deslocamento da competência, sendo correta a distribuição primitiva, vez que o feito dever ser inserido na subclasse Negócios Jurídicos Bancários, portanto, competência concorrente entre as 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e as Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis para julgamento.
Nesse passo, considerando que o colegiado declinante tem competência para analisar a matéria, resta perfeita a distribuição realizada, sendo necessário o presente conflito de competência a fim de que o processo retorne para julgamento pela Vigésima Terceira Câmara Cível.
Assim decidiu a 1ª Vice-presidência deste Tribunal:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE GARANTIAS. SUBCLASSE MAIS ABRANGENTE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. O RECURSO INTEOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CALCADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM MÚLTIPLAS GARANTIAS (HIPOTECA E AVAL), ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". HIPÓTESE EM QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA PELA PARTE CREDORA OSTENTA GARANTIAS MÚLTIPLAS. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 08/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL, "EM DEMANDA QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE TÍTULO FIRMADO COM MÚLTIPLAS GARANTIAS, AINDA QUE A DEMANDA NÃO TENHA POR OBJETO VÁRIOS CONTRATOS, O RECURSO SE INSERE NA SUBCLASSE ‘NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS’, POR SER MAIS ABRANGENTE. (PROCESSO Nº 70084125962@)". PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 52265632020218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 06-04-2022)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR HIPOTECA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. O recurso interposto em execução de cédula de crédito comercial garantida por hipoteca enquadra-se na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”. Competência para julgamento das 23ª e 24ª...
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