Decisão Monocrática nº 50930043020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50930043020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002524062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093004-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG

AGRAVADO: LORENA REDLICH

AGRAVADO: ALBERTO LUIZ REDLICH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE SUSCITADO E SUSCITANTE. DISTRIBUIÇÃO PRIMITIVA.

A discussão envolve contrato de confissão de dívida firmado com Cooperativa de crédito. A circunstância de existir garantia de hipoteca de bem imóvel não redunda no enquadramento na subclasse “Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias”, devendo permanecer na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários".

Portanto, diante da competência concorrente entre a 23ª e a 24ª Câmaras Cíveis e as Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis para julgamento, a distribuição primitiva deve prevalecer.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, contra decisão proferida na Ação de Execução por Quantia Certa nº 50004051920158210016/RS, movida em face de LORENA REDLICH e ALBERTO LUIZ REDLICH.

Os autos foram distribuídos na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários” e foram remetidos por sorteio a E. Desa. ANA PAULA DALBOSCO, que declinou da competência por entender se tratar de matéria atinente ao 9º e 10º Grupos Cíveis, sob o argumento de que o presente feito "envolve contrato bancário com garantia de hipoteca sobre bem imóvel, conforme consta do contrato anexado à exordial"

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Com a devida vênia, a petição inicial da Ação de Execução versa sobre o inadimplemento ao contrato de confissão de dívida nº B01030816-2, no valor de R$ 329.915,62, matéria relativa a subclasse Negócios Jurídicos Bancários, que também se insere na competência da 23ª Câmara Cível, razão pela qual se mostra descabida a declinação para esta 19ª Câmara Cível.

Logo, o pedido e a causa de pedir versam sobre a execução por título extrajudicial aparelhada em contrato de confissão de dívida.

Destarte, a competência no caso em concreto é concorrente nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Resolução 01/98, que dispõe:

Art. 11: Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

c.2 - outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 5º deste artigo.

[...]

§ 5º os feitos referidos no item c2 do inciso X serão distribuídos à 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis;

Mesmo que o contrato que instrui o feito tenha uma cláusula de garantia hipotecária, é sabido que não se enquadra o feito em Propriedade e Direitos Reais sobre Coisas Alheias, haja vista abordar sobre a falta de pagamento das dívidas referentes as parcelas de 2013/2014 e demais contratações estipuladas entre as partes. Além do mais, a hipoteca nada mais é que uma garantia para conseguir um empréstimo.

Logo, não é possível o deslocamento da competência, sendo correta a distribuição primitiva, vez que o feito dever ser inserido na subclasse Negócios Jurídicos Bancários, portanto, competência concorrente entre as 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e as Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis para julgamento.

Nesse passo, considerando que o colegiado declinante tem competência para analisar a matéria, resta perfeita a distribuição realizada, sendo necessário o presente conflito de competência a fim de que o processo retorne para julgamento pela Vigésima Terceira Câmara Cível.

Assim decidiu a 1ª Vice-presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE GARANTIAS. SUBCLASSE MAIS ABRANGENTE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. O RECURSO INTEOSTO NA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CALCADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM MÚLTIPLAS GARANTIAS (HIPOTECA E AVAL), ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". HIPÓTESE EM QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA PELA PARTE CREDORA OSTENTA GARANTIAS MÚLTIPLAS. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 08/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL, "EM DEMANDA QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE TÍTULO FIRMADO COM MÚLTIPLAS GARANTIAS, AINDA QUE A DEMANDA NÃO TENHA POR OBJETO VÁRIOS CONTRATOS, O RECURSO SE INSERE NA SUBCLASSE ‘NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS’, POR SER MAIS ABRANGENTE. (PROCESSO Nº 70084125962@)". PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 52265632020218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 06-04-2022)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR HIPOTECA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. O recurso interposto em execução de cédula de crédito comercial garantida por hipoteca enquadra-se na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”. Competência para julgamento das 23ª e 24ª...

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