Decisão Monocrática nº 50930091820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50930091820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003678995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093009-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: SYLVIA DREHER

AGRAVADO: NICIOLI INDUSTRA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. fase de cumprimento de sentença em ação de anulação de título. pedido de gratuidade da justiça. pessoa natural. SITUAÇÃO DE ISENÇÃO QUANTO À entrega DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. presunção de rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, regularidade no cadastro de pessoas físicas. decisão agravada reformada.

agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYLVIA DREHER contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação de anulação de título movida por NICIOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

Nas suas razões, a agravante aduz que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e de renda anexadas aos autos. Aponta para o fato de realizar a entrega da Declaração do Imposto de Renda, pois a sua renda é inferior ao limite exigido por lei, sendo certo que percebe menos de cinco salários mínimos ao mês nos últimos quatro exercícios. Acrescenta que comprovou a regularidade em seu CPF. Menciona que responde a inúmeros outros processos devido à situação falimentar de suas empresas, não tendo sido capaz de suportar as pendências existentes até o momento. Conta ser designer de joias atualmente, não tendo qualquer outra fonte de renda, além das vendas decorrentes desta atividade, nem carteira de trabalho e folha de pagamento. Refere que as tentativas de bloqueio de valores por meio do BacenJud e de busca de bens em seu nome também servem como prova da ausência de condições para suportar os encargos atinentes ao processo. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o acolhimento do pedido de reforma da decisão atacada, deferindo a gratuidade judiciária.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, haja vista que está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

De plano, a agravante insurge-se contra decisão proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

1 - Não tendo a executada atendido na íntegra o determinado na fl. 147 do processo físico (evento 3, Processo Judicial 4), indefiro-lhe a AJG.

(...)"

Pois bem.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nos termos do art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

O benefício, portanto, deve ser destinado apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT