Decisão Monocrática nº 50930866120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50930866120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002145246
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093086-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.O., por si e representando o menor R.O.G., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de J.G., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos seguintes termos (evento 60):
"Vistos.
Ciente da manifestação retro.
Da AJG
Compartilho do entendimento de que a Gratuidade da Justiça, em se tratando de ação de inventário, havendo bens no espólio que suportem o pagamento das custas, não há de ser deferida.
No caso dos autos, verifica-se a presença de bens que podem suportar o pagamento das custas, portanto INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se. [...]"
Em suas razões, a parte agravante ressalta que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento da benesse pleiteada, eis que comprovam a ausência de condições financeiras dos agravantes em suportar a vultuosa quantia referente às custas processuais. Aduz que encontra-se desempregada, que era mantida financeiramente pelo de cujus, e não possui bens imóveis em seu nome, com a exceção de um veículo de baixo valor de mercado. Relata que seu filho, absolutamente incapaz e com aproximadamente 2 anos de idade, sofreu significativa redução do padrão de vida com o falecimento de seu genitor, encontrando-se em fase de adaptações a uma nova vida pelo reflexo financeiro, vez que recebe pensão por morte no valor ínfimo de um salário mínimo nacional, valor que divide com sua genitora. Realça que o acerco patrimonial deixado pelo de cujus é de modesto valor.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse. Subsidiariamente, requer que seja concedida à gratuidade da justiça apenas ao menor absolutamente incapaz R.O.G.
Alternativamente, por fim, requer que seja reduzido o percentual das despesas processuais ou, ainda, o parcelamento das despesas processuais que o espólio eventualmente venha a ter que suportar, caso não seja concedido o...
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