Decisão Monocrática nº 50930866120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50930866120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002145246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093086-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.O., por si e representando o menor R.O.G., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de J.G., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos seguintes termos (evento 60):

"Vistos.

Ciente da manifestação retro.

Da AJG

Compartilho do entendimento de que a Gratuidade da Justiça, em se tratando de ação de inventário, havendo bens no espólio que suportem o pagamento das custas, não há de ser deferida.

No caso dos autos, verifica-se a presença de bens que podem suportar o pagamento das custas, portanto INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se. [...]"

Em suas razões, a parte agravante ressalta que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento da benesse pleiteada, eis que comprovam a ausência de condições financeiras dos agravantes em suportar a vultuosa quantia referente às custas processuais. Aduz que encontra-se desempregada, que era mantida financeiramente pelo de cujus, e não possui bens imóveis em seu nome, com a exceção de um veículo de baixo valor de mercado. Relata que seu filho, absolutamente incapaz e com aproximadamente 2 anos de idade, sofreu significativa redução do padrão de vida com o falecimento de seu genitor, encontrando-se em fase de adaptações a uma nova vida pelo reflexo financeiro, vez que recebe pensão por morte no valor ínfimo de um salário mínimo nacional, valor que divide com sua genitora. Realça que o acerco patrimonial deixado pelo de cujus é de modesto valor.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse. Subsidiariamente, requer que seja concedida à gratuidade da justiça apenas ao menor absolutamente incapaz R.O.G.

Alternativamente, por fim, requer que seja reduzido o percentual das despesas processuais ou, ainda, o parcelamento das despesas processuais que o espólio eventualmente venha a ter que suportar, caso não seja concedido o...

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