Decisão Monocrática nº 50930874620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50930874620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002140931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093087-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ROSEMERI SILVA DOS SANTOS

AGRAVADO: ALEXANDRA ANTUNES LIMANA

AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS ANTUNES

AGRAVADO: ROBERSON SANTOS

AGRAVADO: VANDRIELE SANTOS MAURENTE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO.

NA DICÇÃO DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS INCISOS, INCUMBE AO AUTOR INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PROVA DA ANTERIORIDADE DE SUA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E DA DATA EM QUE OCORREU UM OU OUTRO. NESSE CONTEXTO, SOMENTE A PROVA DOCUMENTAL NÃO É, DE REGRA, SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO, RAZOAVELMENTE SEGURO, PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, ATÉ PORQUE ESTA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO HOUVER UM JUÍZO DE “QUASE-CERTEZA” DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.

NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 562 DO CPC, A FIM DE NÃO SE TOLHER O DIREITO DAS PARTES DE PRODUZIR PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMERI SILVA DOS SANTOS contra a decisão do evento 4 que, nos autos da ação de reintegração de posse que promove em desfavor de ALEXANDRA ANTUNES LIMANA, ANDERSON DOS SANTOS ANTUNES, ROBERSON SANTOS e VANDRIELE SANTOS MAURENTE, indeferiu o pedido liminar que formulou, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulado por ROSEMERI SILVA DOS SANTOS em face de ANDERSON ANTUNES LIMANA, ALEXANDRA ANTUNES LIMANA, ROBERSON SANTOS e VANDRIELE SANTOS MAURENTE.

Decido.

Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, em razão de estar assistida pela Defensoria Pública.

Fica intimada a parte autora para que retifique inicial, tendo em vista a dissonância entre o nome do requerido ANDERSON e a Certidão de Nascimento juntada. Ademais, ANDERSON é menor de idade, conforme o referido documento, e filho da autora, o que configura claro conflito de interesses e enseja na posterior nomeação de curador especial. No mais, não há na exordial qualquer citação aos requeridos ROBERSON SANTOS e VANDRIELE SANTOS MAURENTE quando da análise dos fatos.

Registro que para o deferimento liminar de reintegração de posse devem estar preenchidos os requisitos legais autorizadores para tanto, em especial o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil (ingresso da ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, após, adota-se o rito comum) e no art. 560 do mesmo diploma legal.

Os artigos 558 e 561 do CPC, assim dispõem:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Analisando os documentos trazidos nos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar do mandado de reintegração de posse.

Anoto que não existe comprovação de exercício de posse da autora, apto a ensejar a sua reintegração, esclarecendo que a posse é situação fática e que nos pedidos de natureza possessória não há discussão de domínio, tão somente quem possui a melhor posse, desde que haja comprovação dos requisitos insculpidos no art. 561 do CPC.

Necessário, também, registrar que o Registro de Imóvel juntado aos autos tem como data de transmissão da propriedade o dia 17/06/2021, ou seja, posterior à saída da autora do imóvel, nos termos da inicial: "Ocorre que após o óbito (março/2021) do seu companheiro Francisco Antunes e pai do réu Anderson, tornou-se insuportável a convivência com este, principalmente quando explanava que era “herdeiro do dono” e, diante disso, em maio de 2021, a requerente, mediante sucessivas coações, obrigou-se a deixar a área.".

Assim, inexistindo provas concretas de posse prévia, resta inviável o deferimento da medida liminar pela ausência dos pressupostos previstos no art. 561, incisos I do CPC.

Já o artigo 300 do CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso posto, inobstante verificar, em um juízo de cognição sumária, que, com efeito, houve a aquisição do imóvel, a parte autora não logrou comprovar a verossimilhança no que tange à posse do bem.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Reintegração. Liminar. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do Novo Diploma Processual. Caso. A manutenção da decisão do julgador singular que indeferiu a liminar de reintegração de posse postulada pelos agravantes é medida que se impõe, por medida de cautela, a fim de que os fatos sejam submetidos ao contraditório e à ampla dilação probatória, a fim de quem sejam melhor esclarecidos durante a instrução processual. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084034800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-07-2020)

Assim, pela ausência de verossimilhança do direito alegado, em face da...

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