Decisão Monocrática nº 50931014620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50931014620208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002980933
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5093101-46.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: ELIANE SILVA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA (RÉU)
APELADO: RONI SILVA DA SILVA (RÉU)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PARTILHA, ENTRE IRMÃOS, EM INVENTÁRIO, JÁ FINDO. SUBCLASSE “CONDOMÍNIO”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. competência declinada.
Tratando-se de recurso interposto em ação na qual a parte autora postula a prestação de contas acerca da utilização de imóvel, cuja partilha já foi concluída em processo de inventário, já findo, insere-se, o presente feito, na subclasse “Condomínio”, forte no art. 19, X, ‘a’, do Regimento Interno.
Precedentes da 1ª Vice-Presidência e de Câmaras do TJRS.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ELIANE S. DA S. em face da sentença (evento 62 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de prestação de contas ajuizada contra ROBERTO C. DA S. e RONI S. DA S.
Em suas razões recursais, a apelante explica que a motivação para o ajuizamento da presente demanda diz com o seu desconhecimento acerca da utilização do imóvel que foi objeto de partilha, já ultimada, entre os irmãos, em processo de inventário, já findo. Resume, então, que, em razão dos requeridos terem perfectibilizado contrato de locação do imóvel em condomínio; terem eleito administrador; e estarem a usufruir de forma unilateral do bem em questão, vem, perante o judiciário, de forma legítima, pedir a prestação de contas da utilização da propriedade.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta, e sob este aspecto declino da competência.
In casu, a distribuição de competência foi realizada equivocadamente, tendo sido distribuído o processo para esta Câmara, dentro da subclasse "Sucessões", quando, em verdade, enquadra-se na subclasse “Condomínio”, levando à aplicação do art. 19, X, ‘a’, do Regimento Interno, pelo qual “às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis: a) condomínio".
Note-se que, no presente, a autora/apelante postula que os demandados lhe prestem contas acerca da utilização de bem...
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