Decisão Monocrática nº 50931446420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50931446420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002245347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093144-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Licenças

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. renovação de alvará sanitário. autoridade coatora. município de porto alegre. ilegitimidade passiva. centro estadual de vigilância em saúde do rio grande do sul - cevs/rs. recurso prejudicado.

1. Ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora exerce função no Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul (CEVS/RS), ou seja, o órgão de representação legal a ser notificado, para os fins do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é o Estado do Rio Grande do Sul.

2. Superveniência de decisão proferida no Juízo a quo acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e determinando a retificação do polo passivo da relação jurídico-processual.

3. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Julgamento Monocrático.

agravo de instrumento prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, no mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, inconformado com a decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de liminar para determinar que a Unidade da CEVS de Canoas/RS providencie no prazo de 03 (três) dias, a conclusão da inspeção da filial da impetrante, a fim de que lhe seja renovada a Licença Sanitária e que esta possa providenciar o envase e a distribuição de seus produtos para a atender a região que se encontra com a necessidade de abastecimento de oxigênio medicinal em hospitais públicos e privados devido a situação emergencial e pandêmica causada pela COVID-19. Anexou documentos.

Intimada a prestar informações preliminares, a autoridade coatora silenciou.

É o relatório.

Decido.

Registro, inicialmente, que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual, tornando ineficaz o ato de autoridade apontada como coatora que está causando lesão a direito líquido e certo do impetrante.

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, o direito que se apresenta manifesto na sua existência, devidamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Exatamente porque se exige situações e fatos demonstrados de plano é que não existe instrução probatória na ação em comento. A prova, pois, deve ser pré-constituída.

Ocorre que os documentos juntados com a inicial, ao menos neste momento processual, não evidenciam a suposta ilegalidade arguida pela impetrante, situação que descaracteriza, em tese, afronta a direito líquido e certo, hipótese que inclusive expõe dúvida quanto a via processual eleita.

Portanto, não cabe, por ora, adentrar no mérito do ato impugnado, ainda mais nessa etapa em que a cognição é sumária, de sorte que deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autoridade coatora, sem prejuízo de posterior revisão da pretensão.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações no prazo legal.

Cientifique-se o órgão judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7o, inciso II, do diploma legal.

Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.

Intime-se.

O recorrente, em síntese, alega prejuízo no funcionamento de sua atividade empresarial, em razão da inércia de mais de três (03) meses do impetrado para realizar a vistoria in loco necessária para renovação da licença sanitária. Refere que atua na produção de oxigênio envasado para hospitais públicos e privados, que necessitam de seu abastecimento, ainda mais no cenário da pandemia de Covid-19. Assevera que a morosidade da administração em realizar a inspeção vem ocorrendo desde fevereiro do corrente ano, o que comprova por meio dos e-mails...

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