Decisão Monocrática nº 50933828320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50933828320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002144925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093382-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. pedido alternativo de revisão. REDUÇÃO OPERADA NA ORIGEM, EM SEDE LIMINAR. REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃo. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. VERBA ALIMENTAR FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. dos S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, que move em face de A. F. dos S., sua filha.

Recorre da decisão que reduziu os alimentos em favor da filha de 20% sobre os seus rendimentos para para 30% do salário mínimo, em sede liminar.

Sustenta a inviabilidade de alcançar dita verba, haja vista a sua situação de desemprego, além de possuir outros filhos menores de idade, a quem presta auxílio material.

Aduz que a agravada conta com 20 anos de idade, encontra-se trabalhando, assim como informa que não está estudando, motivo pelo qual postulou a suspensão da obrigação alimentar em favor da mesma.

Requer, assim, a suspensão da verba alimentar, ou reduzi-los ao valor equivalente a 5% do salário mínimo nacional, em sede liminar, e no mérito, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo o benefício da gratuidade judiciária, tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A inconformidade recursal versa quanto à decisão lançada no evento 03, na origem:

"Vistos, etc.

I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Considerando os documentos acostados (Evento 1), DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça.

Ato contínuo, remeta-se ao CEJUSC para agendar o atendimento (MEDIAÇÃO FAMILIAR), devendo ser observado o art. 2º e seguintes do Ato nº 047/2021 – P – TJRS. Com a homologação do acordo na conciliação, comunique-se o TJRS para pagamento de 1 URC ao conciliador.

II – RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR

Recebe-se a inicial.

CRISTIAN FERNANDO DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de ANDRESSA FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a Exoneração de Alimentos com pedido de tutela provisória de urgência.

Narrou, em suma, que: (I) é pai da requerida; (II) por força do acordo firmado nos autos do processo nº 070/1.06.0005830-7 (2ª Vara Cível de Taquara), RS, o ora Autor ficou obrigado ao pagamento de alimentos em favor da filha no valor mensal equivalente 30% de seus rendimentos mensais; (III) tal valor esteve vigente até 27/02/2019, quando o autor conseguiu a redução do pensionamento para 20% dos seus rendimentos, em razão do nascimento de seu filho Anderson; (IV) houve sensível alteração na realidade fática, vez que a obrigação foi fixada há mais de 3 (três) anos e, além do lapso temporal decorrido, hoje a Alimentada já atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 20 anos de idade; (V) o Autor tem outros dois filhos, Anderson Gabriel Rosa dos Santos (nascido em 19.10.2011) e Antônia Rosa dos Santos (nascida em 24.05.2018), os quais são menores de idade e que dependem inteiramente do auxílio do pai. Sustentou que a substancial alteração da sua condição econômica, aliado ao fato de que o autor possui outros dois filhos menores e da requerida estar trabalhando, justificam a exoneração da pensão alimentícia ou, alternativamente, a redução para 5% do salário mínimo. Postulou, liminarmente, exoneração da obrigação de pagamento da pensão alimentícia à requerida ou, alternativamente, a redução do pensionamento para 5% do salário mínimo nacional. No mérito, pediu a procedência da demanda para tornar definitiva a liminar pleiteada. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (evento 1).

É o breve relato.

Decide-se.

Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC.

No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

Com efeito, os documentos anexados à inicial (evento 1) comprovam que a requerida é maior de idade (evento 1, CERTNASC4), que o autor possui outros dois filhos menores (evento 1, CERTNASC8 e evento 1, CERTNASC9), bem como evidenciam a situação de desemprego vivida pelo demandante (evento 1, CAT10).

No entanto, não veio aos autos nenhuma comprovação acerca da alegação de que a requerida está exercendo atividade remunerada, capaz de garantir o seu próprio sustento, sem necessidade de auxílio do pensionamento fixado, assim como não há comprovação de que a requerida esteja afastada dos estudos.

Com feito, a obrigação alimentar decorre do disposto no art. 1.694 do Código Civil, que refere que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição...

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