Decisão Monocrática nº 50933914520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50933914520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002349188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093391-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: SIDNARA MELO DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. RENAJUD. O RENAJUD É UM SISTEMA ON-LINE OU ELETRÔNICO CRIADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INTEGRAR O JUDICIÁRIO AO DENATRAN VISANDO ASSEGURAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A BUSCA PARA RESTRIÇÃO NÃO REQUISITA A INDICAÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO, POIS VISA JUSTAMENTE DESCOBRIR A SUA EXISTÊNCIA DE MODO QUE O SISTEMA A VIABILIZA TÃO SOMENTE PELO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de SIDNARA MELO DE OLIVEIRA. Constou da decisão agravada:

Vistos.

No tocante ao pedido de pesquisa de bens, através do sistema RENAJUD, importante ressaltar que as diligências na localização de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável, por ora, o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado no RENAJUD, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução.
Assim, considerando que não veio aos autos qualquer diligência, após a infrutífera tentativa de penhora de valores em conta de titularidade da parte executada, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens, através do sistema RENAJUD.

Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 22-02-2018)

Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD, com fulcro no disposto no art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Dil.legais.

Nas razões sustenta que embora a indicação de bens da parte executada seja ônus do credor, deve ser sopesado que na execução o objetivo é a pronta satisfação do crédito e que por muitas vezes existe ocultação de patrimônio por parte dos devedores; que a própria legislação processual ressalva que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível; que sobretudo tendo em vista o direito fundamental à duração razoável do processo, o Poder Judiciário possui mecanismos que visam à consecução da finalidade precípua da execução judicial, dentro os quais o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, que garantem a celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional; que inexiste óbice em o Poder Judiciário utilizar-se das ferramentas disponíveis, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, mormente porque os sistemas estão à disposição das partes como forma de auxiliar na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional; requer a reforma da decisão com a consulta ao sistema RENAJUD. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. RENAJUD.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.

Não há dúvida que a previsão constante do CPC/15, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/73, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, §2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, §1º). Mas todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens passíveis de penhora ou descrição (art. 846 e §1º).

Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)

No exercício daquele dever cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor e bens, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça. Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. A matéria foi alvo de julgamento do REsp 1112943/MA representativo de controvérsia pelo e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n. º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

(...)
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

No mesmo sentido, para localizar bens atendendo ao princípio da satisfação do credor, independente de prova de exaurimento de diligências, inclusive para oficiar a organismos públicos ou valer-se dos instrumentos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (Bacenjud, Infojud e Renajud), orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado...

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