Decisão Monocrática nº 50934417120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50934417120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002335899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093441-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDO DA COSTA

AGRAVADO: LOJAS QUERO-QUERO

AGRAVADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DO POSTULANTE, MAS SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SE INSTAURAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEONARDO FERNANDO DA COSTA agrava da decisão proferida nos autos da ação cominatória c/c indenizatória que move em face de LOJAS QUERO-QUERO e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Constou da decisão agravada:

Vistos, etc.
Manuseando os autos, observo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do autor.

Ora, o pedido de gratuidade de justiça virou praxe e passou a ser postulado por pessoas que não são necessitadas nos termos da lei.

No caso em apreço, o valor das parcelas contratadas, ainda que parceladas em dez vezes sem a incidência de juros, ultrapassariam o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, o que, por si só, faz presumir que o pagamento das custas processuais não acarretará prejuízo ao sustento do requerente.

Diante disso, resta claro que o autor não preenche os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AJG. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 2. É cabível a concessão do benefício quando fica demonstrado que a parte não possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar o seu próprio sustento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075833053, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/11/2017)

Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, fulcro no art. 290 do CPC.

Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo agravante tem presunção de veracidade (Evento 1, DECLPOBRE4), conforme prevê a lei, sendo apta e suficiente à demonstração da insuficiência de recursos do agravante; que o único fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para a decisão de indeferimento do benefício à autora foi de que o valor das parcelas contratadas, ainda que parceladas em dez vezes sem a incidência de juros, ultrapassariam o valor de 1 salário mínimo mensal, o que, por si só, faz presumir que o pagamento das custas processuais não acarretará prejuízo ao sustento do requerente (Evento 3); que tal fato não pode, por si só, impedir que a parte seja privada do benefício da gratuidade de justiça, especialmente em hipótese onde existem elementos de prova que evidenciam a necessidade de concessão de tal benefício ao autor; que é pessoa humilde, sem vínculo laboral formal, eis que se dedica à agricultura, como evidenciam as Notas de Produtor que instruíram a exordial (Evento 1, OUT5, fls. 15-17), e fez uso de parcelamento para adquirir uma série de produtos de que necessitava, sendo a maioria deles para fins domésticos; que em relação ao ano de 2021, o agravante sequer realizou declaração de Imposto de Renda, eis que não atingiu o valor mínimo de rendimento que exigem tal declaração; que em relação ao ano de 2020, quando efetivamente realizou Declaração de Imposto de Renda, o agravante recebeu como total de rendimentos ao ano o valor de R$ 39.494,79, que corresponde a cerca de R$ 3.291,00 ao mês; que em relação ao ano de 2022, também não foi realizada Declaração de Imposto de Renda pelo agravante, eis que dispensado em razão do valor de seus rendimentos; que mesmo que seja considerado como critério para concessão do beneficio da Gratuidade de Justiça renda mensal inferior a cinco salários mínimos, o agravante ainda atende a este critério, eis que sua renda mensal sequer atinge a soma de 3 salários mínimos, considerado o valor atual do salário mínimo nacional; que requer o efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão do Evento 3, até decisão de mérito a ser proferida. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de...

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