Decisão Monocrática nº 50934619620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022
Data de Julgamento | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50934619620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001933128
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093461-96.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e visitas. pedido de autorização de venda de imóvel para quitação de débitos. sub-rogação na dívida. descabimento. ausentes elementos a autorizar a medida liminar. dívida controversa. necessidade de lastro probatório. pedido de revogação da determinação de estudo social. não conhecido. rol taxativo do artigo 1015, do CPC. decisão mantida.
recurso parcialmente conhecido, e no ponto, negado provimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
rata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. O. C., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio, cumulada com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, que lhe move K. G. O. C., que indeferiu os pedidos formulados nos eventos 122 e 125, conforme referido no despacho saneador constante no evento 70, indeferindo o pedido de suspensão das visitas paternas à filha, determinando a realização de estudo social com as partes, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 141.
Em suas razões recursais, o agravante aduz as partes contraíram dívidas, durante o casamento, sendo que a dívida de maior vulto (R$ 615.720,00), foi contraída para a aquisição de um imóvel rural que compõe a relação de bens à divisão, conforme comprova-se pelo contrato de confissão de dívida e a matrícula 19.107, do imóvel adquirido. Relata que a referida dívida vence de forma parcelada, sendo que a primeira parcela venceu em 30 de dezembro de 2020, sem que fosse liquidada pelos devedores, apenas por aditivo foi renegociado o vencimento para 30 de março de 2021, sendo que houve a necessidade de 2º aditivo com nova renegociação para vencimento em 30/07/2021.
Por tais razões, requer seja alienado para o pagamento da dívida, ou alternativamente, que uma das partes pague a dívida e sub-rogue-se nos direitos do referido imóvel. Informa que possui interesse na exclusividade da propriedade do imóvel, tendo em vista ser parte do quinhão hereditário deixado por seu genitor ao irmão do agravante, já falecido, adquirido da cunhada e sobrinhas.
Ainda, insurge-se quanto à determinação de estudo social, pois requer a dispensa da realização da referida diligência.
Requereu, liminarmente, autorização para que o agravante pague a dívida e sub-rogue-se nos direitos integrais do imóvel de 37 Hectares adquiridos com o valor, ou alternativamente a alienação do bem adquirido com o valor oriundo do empréstimo, a quem interessar desde que quite a dívida, inclusive se necessário sem a...
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