Decisão Monocrática nº 50935508520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50935508520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002145631
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093550-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO MOOJEN
AGRAVADO: PAULA ELISE FRACASSO MAZUCCO
EMENTA
agravo de instrumento. competência interna. ação de execução de obrigação de fazer embasada em termo de acordo de declaração de dissolução de união estável, guarda de menores e fixação de pensão alimentícia, que instruiu ação cautelar de medida protetiva. competência da subclasse 'UNIÃO ESTÁVEL'. inteligência do art. 19, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO AUGUSTO MOOJEN, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por PAULA ELISE FRACASSO MAZUCCO, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela exequente e, sem a exposição de qualquer motivo para tanto, impôs medida altamente severa de indisponibilidade de bem de propriedade do executado.
É o breve relatório.
II. Embora tenha recebido o presente recurso por vinculação ao Agravo de Instrumento n. 70069471092, porém, após um exame mais apurado dos autos, verifica-se que a controvérsia aqui trazida à apreciação envolve matéria, cuja competência não é desta Colenda 17ª Câmara Cível.
De acordo com a causa de pedir e pedidos da petição inicial, peça que aponta as diretrizes para a fixação da competência interna, depreende-se que se trata de decisão proferida em ação de execução de obrigação de fazer embasada em termo de acordo de declaração de dissolução de união estável, guarda de menores e fixação de pensão alimentícia, que instruiu ação cautelar de medida protetiva, conforme documento colacionados no processo 5003735-85.2021.8.21.0057/RS, evento 1, ANEXO4, matéria que se enquadrada na subclasse "União estável".
A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às Câmaras Cíveis integrantes do Colendo 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO