Decisão Monocrática nº 50935508520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50935508520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002145631
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093550-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO MOOJEN

AGRAVADO: PAULA ELISE FRACASSO MAZUCCO

EMENTA

agravo de instrumento. competência interna. ação de execução de obrigação de fazer embasada em termo de acordo de declaração de dissolução de união estável, guarda de menores e fixação de pensão alimentícia, que instruiu ação cautelar de medida protetiva. competência da subclasse 'UNIÃO ESTÁVEL'. inteligência do art. 19, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO AUGUSTO MOOJEN, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por PAULA ELISE FRACASSO MAZUCCO, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela exequente e, sem a exposição de qualquer motivo para tanto, impôs medida altamente severa de indisponibilidade de bem de propriedade do executado.

É o breve relatório.

II. Embora tenha recebido o presente recurso por vinculação ao Agravo de Instrumento n. 70069471092, porém, após um exame mais apurado dos autos, verifica-se que a controvérsia aqui trazida à apreciação envolve matéria, cuja competência não é desta Colenda 17ª Câmara Cível.

De acordo com a causa de pedir e pedidos da petição inicial, peça que aponta as diretrizes para a fixação da competência interna, depreende-se que se trata de decisão proferida em ação de execução de obrigação de fazer embasada em termo de acordo de declaração de dissolução de união estável, guarda de menores e fixação de pensão alimentícia, que instruiu ação cautelar de medida protetiva, conforme documento colacionados no processo 5003735-85.2021.8.21.0057/RS, evento 1, ANEXO4, matéria que se enquadrada na subclasse "União estável".

A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às Câmaras Cíveis integrantes do Colendo 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos...

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