Decisão Monocrática nº 50935935620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50935935620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093593-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS TEIXEIRA

AGRAVADO: ADELINO MUNER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE AO RECURSO. PERDA DO OBJETO.

Proferida sentença no processo originário de forma superveniente à interposição do presente recurso, resta configurada a perda do objeto recursal.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SANTOS TEIXEIRA contra decisão que, na ação de rescisão de contrato c/c despejo que lhe move ADELINO MUNER, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a desocupação do imóvel locado pelo agravante no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.

Em suas razões, o agravante alega que o juízo de origem não pode determinar o seu despejo compulsório sem o devido contraditório, informando que depende do negócio estabelecido no local para garantir seu sustento. Discorre acerca do atual cenário de crise nacional e sustenta que o fechamento do negócio lhe trará grandes prejuízos, especialmente em razão das despesas necessárias para reabertura do mercado em outro local. Defende a necessidade de instrução do feito a fim de se apurar o efetivo descumprimento de alguma cláusula contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. Anexa documentos, todos vinculados ao Evento 3.

Concedido efeito suspensivo ao recurso (Evento 5).

Intimado, o agravado apresenta contrarrazões, anexando documentos (Evento 13), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação ofertada pelo agravante no processo de origem, ensejando o decreto de revelia. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, sob alegação de que este é proprietário de diversos estabelecimentos comerciais, o que lhe proporciona razoável renda, possuindo condições, assim, de arcar com as despesas processuais. No mérito, pede a manutenção da decisão agravada. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.

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