Decisão Monocrática nº 50935935620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50935935620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001714578
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093593-56.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: ADELINO MUNER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE AO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
Proferida sentença no processo originário de forma superveniente à interposição do presente recurso, resta configurada a perda do objeto recursal.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SANTOS TEIXEIRA contra decisão que, na ação de rescisão de contrato c/c despejo que lhe move ADELINO MUNER, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a desocupação do imóvel locado pelo agravante no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões, o agravante alega que o juízo de origem não pode determinar o seu despejo compulsório sem o devido contraditório, informando que depende do negócio estabelecido no local para garantir seu sustento. Discorre acerca do atual cenário de crise nacional e sustenta que o fechamento do negócio lhe trará grandes prejuízos, especialmente em razão das despesas necessárias para reabertura do mercado em outro local. Defende a necessidade de instrução do feito a fim de se apurar o efetivo descumprimento de alguma cláusula contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. Anexa documentos, todos vinculados ao Evento 3.
Concedido efeito suspensivo ao recurso (Evento 5).
Intimado, o agravado apresenta contrarrazões, anexando documentos (Evento 13), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação ofertada pelo agravante no processo de origem, ensejando o decreto de revelia. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, sob alegação de que este é proprietário de diversos estabelecimentos comerciais, o que lhe proporciona razoável renda, possuindo condições, assim, de arcar com as despesas processuais. No mérito, pede a manutenção da decisão agravada. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
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