Decisão Monocrática nº 50937742320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50937742320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002148531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093774-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, guarda e alimentos. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. dos S. de P. e W. de C. da C., irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 5):

"Vistos.

O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Nesse passo, da análise do acordo firmado pelas partes e do patrimônio amealhado, demonstram que os autores possuem condições econômicas suficientes para o pagamento das custas judiciais.

A Constituição Federal possibilita ao juiz condicionar a concessão do benefício da gratuidade judiciária à comprovação da miserabilidade alegada, assim como o Código de Processo Civil no seu art. 99, §2º.

Nesse cenário, conclui-se que os autores possuem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da continuidade das suas atividades profissionais, razão pela qual indefiro a gratuidade judiciária postulada.

Ainda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, atribuindo o valor correto à causa, ou seja, o valor dos bens que pretende a liberação, sob pena de correção de ofício e recolhimento das custas correspondentes (§ 3º).

Sinala-se que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual em que há partilha de bens e fixação de alimentos, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, bem como doze prestações alimentícias pretendidas, nos termos do que dispõe o art. 259 do CPC.

Intime-se a parte proponente da presente decisão para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a rigor do disposto no art. 290 do CPC.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, os agravantes, em síntese, sustentam não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e de seus filhos menores. Alegam que a agravante é técnica de enfermagem, labora formalmente no Hospital de Caridade Frei Clemente de Soledade/RS, percebendo remuneração de R$ 1.700,00 mensal, conforme CTPS anexada aos autos, enquanto o agravante é eletricista autônomo, possui MEI registrada em seu nome e, conforme declaração de renda juntada, auferiu no exercício atual valores minimamente maiores do que o salário mínimo vigente na época. Ressaltam que não possuem bloco de produtor rural, nem valores depositados em contas bancárias, apenas um veículo financiado com saldo devedor de R$ 13.420,05 e um imóvel familiar, em concorrência com o irmão do agravante, que receberam por meio de herança. Aduzem que o indeferimento da gratuidade da justiça caracteriza óbice ao princípio constitucional do acesso à justiça, nas circunstâncias em tela. Colacionam jurisprudência.

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