Decisão Monocrática nº 50938432120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50938432120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003697912
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093843-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: CHRISTINA IZABEL LEAO VIEIRA

AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível, onde foi proferida a decisão agravada. Desse modo, A competência para o julgamento do recurso em questão é das Turmas Recursais. Precedentes do TJ/RS.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTINA IZABEL LEAO VIEIRA em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com o seguinte teor:

Vistos.

Tendo em vista que a remuneração do recorrente supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelas Turmas Recusais Cíveis, indefiro o pedido de AJG.

Intime-se-o para recolhimento das custas do recurso em 48h, pena de deserção.

Dra. MARISE MOREIRA BORTOWSKI, Pretora do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas

Em síntese, postulou a parte agravante o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária.

É o relatório.

Decido.

Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, no qual foi proferida a decisão agravada (evento 34).

A Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte, dispõe que:

ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

Assim, compete às Turmas Recursais Cíveis o julgamento do presente recurso.

A propósito do tema, segue a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA...

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