Decisão Monocrática nº 50938432120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 02-05-2023
Data de Julgamento | 02 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50938432120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003697912
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093843-21.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: CHRISTINA IZABEL LEAO VIEIRA
AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
A ação tramitou no Juizado Especial Cível, onde foi proferida a decisão agravada. Desse modo, A competência para o julgamento do recurso em questão é das Turmas Recursais. Precedentes do TJ/RS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTINA IZABEL LEAO VIEIRA em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com o seguinte teor:
Vistos.
Tendo em vista que a remuneração do recorrente supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelas Turmas Recusais Cíveis, indefiro o pedido de AJG.
Intime-se-o para recolhimento das custas do recurso em 48h, pena de deserção.
Dra. MARISE MOREIRA BORTOWSKI, Pretora do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Em síntese, postulou a parte agravante o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido.
Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, no qual foi proferida a decisão agravada (evento 34).
A Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte, dispõe que:
ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.
Assim, compete às Turmas Recursais Cíveis o julgamento do presente recurso.
A propósito do tema, segue a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA...
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