Decisão Monocrática nº 50938955120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-10-2022

Data de Julgamento15 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50938955120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002783040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093895-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DEVERES DO INVENTARIANTE. ARTS. 618 e 619 do cpc. zelar pelo patrimônio do espólio. 1. correta a decisão agravada que, acolhendo pedido formulado pela inventariante, determinou a busca e apreensão de bens registrados em nome do autor da herança e que estão sob a posse de sua genitora, que, in casu, não detém direito hereditários. 2. existência de controvérsias judiciais acerca da filiação da única herdeira e da propriedade registral dos bens, pendentes de julgamento, que não desautorizam a execução da medida.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTINA F. V. em face das decisões (evento 7, DESPADEC1 e evento 43, DESPADEC1) proferidas nos autos da ação cautelar de busca e apreeensão de bens móveis movida por LARISSA H. V., menor mediante representação, nos seguintes termos:

"(...)

1. Com o fim de verificar se parte autora faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, intime-se para acostar aos autos a declaração do Imposto de Renda dos últimos três anos, com urgência. Sendo isento, deverá apresentar a situação de isenção dos últimos três anos (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), bem como a regularidade do seu CPF, ambos sendo disponibilizados no próprio site da Receita Federal.

2. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de concessão de tutela de urgência em sede liminar “inaldita altera pars”, na qual a parte autora relata, em síntese, que é a única herdeira do falecido DIEGO V. N., sendo que 04 veículos que devem fazer parte do inventário estão sendo mantidos na posse de sua avó paterna, mãe do falecido, ora ré.

Relata, ainda, que a ré fez declaração falsa no óbito de seu genitor, porquanto a certidão foi exarada com a informação de inexistência de herdeiros.

Assim, com a abertura do inventário, autos 5071606-09.2021.8.21.0001, e sua genitora nomeada inventariante, necessária a reunião do patrimônio deixado, motivo pelo qual ajuíza a presente ação, com pedido de busca e apreensão dos 04 veículos.

É breve o relatório.

Decido.

Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme prevê o artigo 300 do CPC.

No caso, verifico o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que os bens já foram nominados no inventário, devendo passar para a posse da herdeira, conforme certidão de nascimento anexa a inicial.

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos seguintes veículos, devendo a parte autora providenciar os meios de remoção dos veículos:

1) Veículo Marca SUZUKI - Modelo INTRUDER 125 - Placa IMH4367 - Ano 2005 - RENAVAM 846950529;

2) Veículo - Marca SUZUKI - Modelo SX4 - Placa JDD4310 - Ano 2010 - RENAVAM 263554090;

3) Veículo - Marca FIAT - Modelo PUNTO ATTRACTIVE - Placa ISJ6803 - Ano 2011 - RENAVAM 365746720;

4) Veículo - Marca TRIUMPH - Modelo THRUXTON - Placa IWY8931 - Ano 2014 - RENAVAM 107178477.

3. Por fim, remeta-se o feito ao CEJUSC.

Com o agendamento de sessão a ser realizada pelo CEJUSC local, CITE-SE/INTIME-SE a ré, ciente de que o prazo para apresentar contestação fluirá da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição nos termos do art. 334 do CPC.

Ainda, deverá constar a advertência de que o não comparecimento/presença injustificado do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

evento 7, DESPADEC1

"Vistos.

Mantenho a decisão do evento 07.

Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos, que não foram efetivados no mandado, que são:

Veículo - Marca FIAT - Modelo PUNTO ATTRACTIVE - Placa ISJ6803 - Ano 2011 - RENAVAM 365746720;

Veículo - Marca TRIUMPH - Modelo THRUXTON - Placa IWY8931 - Ano 2014 - RENAVAM 107178477.

As partes para dizerem se ainda possuem interesse na audiência de...

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