Decisão Monocrática nº 50939032820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50939032820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093903-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ALVES E FRANCHINI LTDA

AGRAVADO: ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA

AGRAVADO: ARIOSTO MARINHO MOREIRA

AGRAVADO: ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CC).

II. embora haja prova de que houve a constituição de nova empresa no mesmo ramo e endereço da empresa executada e da inexistência de bens em nome dessa para satisfação do crédito exequendo, não há prova de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial a possibilitar o julgamento de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora requerido, razão pela qual vai mantida a DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, com base no artigo 932, iv e viii do cpc e artigo 206, xxxvi, do regimento interno desta corte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES E FRANCHINI LTDA, inconformada com a decisão que julgou improcedente o incidente de personalidade jurídica requerido contra ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, ARIOSTO MARINHO MOREIRA e ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando ter sido noticiada a existência de outra empresa, com os mesmos sócios, localizada no mesmo endereço, com a mesma atividade empresarial, qual seja: MAXCLEAN FUNDACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ 12.000.194/0001-04 (doc. Pág. 150), a qual estava ativa concomitantemente com a existência da agravada. Menciona que solicitou ao oficial de justiça condução para comprovar que se tratava de empresa do mesmo grupo econômico, aduzindo ter sido certificado que a empresa, apesar de ativa nos cadastros da Receita Federal, localizada no mesmo endereço da executada, se encontrava fechada. Aduz que, após inúmeras tentativas (extrajudiciais e judiciais), sem sucesso, de penhorar bens da executada aptos à satisfação da execução, verificou-se, no site da Receita Federal, que atualmente consta nos cadastros sua qualidade como INAPTA por OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, inclusive em relação a empresa MAXCLEAN a mesma informação. Defende restar absolutamente claro que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser efetivada nos casos de encerramento da atividade empresarial provocado por fraude e má administração, aduzindo que a finalidade da constituição de diversas empresas com o mesmo objeto social e mesmos sócios é a blindagem patrimonial contra credores, incorrendo em confusão patrimonial. Assevera ser medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, os quais utilizaram-se da figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente, sendo imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a executada, passando a integrar os sócios o polo passivo da demanda. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Determinada a juntada de documentos para fins de análise da gratuidade da justiça requerida, houve o recolhimento do preparo do recurso.

Determinada a intimação da parte adversa, recebidos a Carta AR de intimação pela agravada ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, deixaram os agravados transcorrer in albis o prazo contrarrecursal, conforme evento 23.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 11, SENT1:

ALVES E FRANCHINI LTDA. interpôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, ARIOSTO MARINHO MOREIRA e ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., todos qualificados.

Asseverou que os sócios da empresa ré constituíram nova pessoa jurídica – Maxclean -, que apresenta o mesmo objeto social da devedora com o objetivo de desvio de finalidade. Relatou que, nos autos da fase de cumprimento de sentença, depois de inúmeras tentativas de bloqueio de bens, houve a informação de que a empresa estava inapta na Receita Federal. Referiu que, diante da situação posta, caracterizada estaria a dissolução/fechamento irregular e fraudulento da devedora, na tentativa de lesar credores, o que implicaria no direcionamento da demanda executiva aos sócios. Mencionou que o estabelecimento comercial da ré não mais existe e que, provavelmente, os bens e equipamentos foram transferidos para a nova empresa. Discorreu sobre a caracterização de desvio de finalidade e o abuso de personalidade jurídica. Ponderou sobre a desconsideração da personalidade jurídica, citando o artigo 50, do Código Civil. Expôs os fundamentos jurídicos de sua pretensão. Em sede de tutela de urgência antecipada, requereu o bloqueio de valores das contas dos sócios da devedora. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando-se a execução contra os sócios Elaine Militz do Nascimento Moreira e Ariosto Marinho Moreira. Juntou documentos (Evento 3, PROCJUDIC1 – págs. 01/13).

Determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo e as respectivas citações (Evento 3, PROCJUDIC1 – págs. 14/15).

Citados, os sócios da empresa devedora permaneceram silentes (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 18).

Foi decretada a revelia dos requeridos e ordenada a intimação da parte demandante sobre o interesse na dilação probatória (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 19).

Sobreveio manifestação da parte demandante requerendo o julgamento antecipado da lide ( Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 24).

Encaminhados os autos para digitalização (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 25).

Instada acerca da digitalização (Evento 5), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do incidente (Evento 8).

Vieram os autos conclusos para prolação de decisão.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual pretende a exequente o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença nº. 5000517-52.2015.8.21.0027 em face dos sócios da empresa devedora: Elaine Militz do Nascimento Moreira e Ariosto Marinho Moreira.

Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional ao princípio da personificação da sociedade e sua autonomia em relação às pessoas dos sócios, devendo ser aplicada apenas quando demonstrados os pressupostos autorizadores, elencados no artigo 50 do Código Civil, in verbis:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Com efeito, vê-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (em que são assumidas dívidas, dolosamente, pela pessoa jurídica insolvente, com o intuito de lesar os credores), desvio de finalidade (em que as dívidas assumidas não são destinadas ao objetivo social da empresa) ou confusão patrimonial (quando inexiste separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). Ou seja, a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa, por si sós, não ensejam a desconsideração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO SÓCIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT