Decisão Monocrática nº 50939032820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 12-12-2022
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50939032820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003113716
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5093903-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: ALVES E FRANCHINI LTDA
AGRAVADO: ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA
AGRAVADO: ARIOSTO MARINHO MOREIRA
AGRAVADO: ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CC).
II. embora haja prova de que houve a constituição de nova empresa no mesmo ramo e endereço da empresa executada e da inexistência de bens em nome dessa para satisfação do crédito exequendo, não há prova de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial a possibilitar o julgamento de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora requerido, razão pela qual vai mantida a DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, com base no artigo 932, iv e viii do cpc e artigo 206, xxxvi, do regimento interno desta corte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES E FRANCHINI LTDA, inconformada com a decisão que julgou improcedente o incidente de personalidade jurídica requerido contra ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, ARIOSTO MARINHO MOREIRA e ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando ter sido noticiada a existência de outra empresa, com os mesmos sócios, localizada no mesmo endereço, com a mesma atividade empresarial, qual seja: MAXCLEAN FUNDACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ 12.000.194/0001-04 (doc. Pág. 150), a qual estava ativa concomitantemente com a existência da agravada. Menciona que solicitou ao oficial de justiça condução para comprovar que se tratava de empresa do mesmo grupo econômico, aduzindo ter sido certificado que a empresa, apesar de ativa nos cadastros da Receita Federal, localizada no mesmo endereço da executada, se encontrava fechada. Aduz que, após inúmeras tentativas (extrajudiciais e judiciais), sem sucesso, de penhorar bens da executada aptos à satisfação da execução, verificou-se, no site da Receita Federal, que atualmente consta nos cadastros sua qualidade como INAPTA por OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, inclusive em relação a empresa MAXCLEAN a mesma informação. Defende restar absolutamente claro que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser efetivada nos casos de encerramento da atividade empresarial provocado por fraude e má administração, aduzindo que a finalidade da constituição de diversas empresas com o mesmo objeto social e mesmos sócios é a blindagem patrimonial contra credores, incorrendo em confusão patrimonial. Assevera ser medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, os quais utilizaram-se da figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente, sendo imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a executada, passando a integrar os sócios o polo passivo da demanda. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Determinada a juntada de documentos para fins de análise da gratuidade da justiça requerida, houve o recolhimento do preparo do recurso.
Determinada a intimação da parte adversa, recebidos a Carta AR de intimação pela agravada ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, deixaram os agravados transcorrer in albis o prazo contrarrecursal, conforme evento 23.
É o relatório.
II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 11, SENT1:
ALVES E FRANCHINI LTDA. interpôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ELAINE MILITZ DO NASCIMENTO MOREIRA, ARIOSTO MARINHO MOREIRA e ARMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., todos qualificados.
Asseverou que os sócios da empresa ré constituíram nova pessoa jurídica – Maxclean -, que apresenta o mesmo objeto social da devedora com o objetivo de desvio de finalidade. Relatou que, nos autos da fase de cumprimento de sentença, depois de inúmeras tentativas de bloqueio de bens, houve a informação de que a empresa estava inapta na Receita Federal. Referiu que, diante da situação posta, caracterizada estaria a dissolução/fechamento irregular e fraudulento da devedora, na tentativa de lesar credores, o que implicaria no direcionamento da demanda executiva aos sócios. Mencionou que o estabelecimento comercial da ré não mais existe e que, provavelmente, os bens e equipamentos foram transferidos para a nova empresa. Discorreu sobre a caracterização de desvio de finalidade e o abuso de personalidade jurídica. Ponderou sobre a desconsideração da personalidade jurídica, citando o artigo 50, do Código Civil. Expôs os fundamentos jurídicos de sua pretensão. Em sede de tutela de urgência antecipada, requereu o bloqueio de valores das contas dos sócios da devedora. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando-se a execução contra os sócios Elaine Militz do Nascimento Moreira e Ariosto Marinho Moreira. Juntou documentos (Evento 3, PROCJUDIC1 – págs. 01/13).
Determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo e as respectivas citações (Evento 3, PROCJUDIC1 – págs. 14/15).
Citados, os sócios da empresa devedora permaneceram silentes (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 18).
Foi decretada a revelia dos requeridos e ordenada a intimação da parte demandante sobre o interesse na dilação probatória (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 19).
Sobreveio manifestação da parte demandante requerendo o julgamento antecipado da lide ( Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 24).
Encaminhados os autos para digitalização (Evento 3, PROCJUDIC1 – pág. 25).
Instada acerca da digitalização (Evento 5), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do incidente (Evento 8).
Vieram os autos conclusos para prolação de decisão.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual pretende a exequente o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença nº. 5000517-52.2015.8.21.0027 em face dos sócios da empresa devedora: Elaine Militz do Nascimento Moreira e Ariosto Marinho Moreira.
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional ao princípio da personificação da sociedade e sua autonomia em relação às pessoas dos sócios, devendo ser aplicada apenas quando demonstrados os pressupostos autorizadores, elencados no artigo 50 do Código Civil, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Com efeito, vê-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (em que são assumidas dívidas, dolosamente, pela pessoa jurídica insolvente, com o intuito de lesar os credores), desvio de finalidade (em que as dívidas assumidas não são destinadas ao objetivo social da empresa) ou confusão patrimonial (quando inexiste separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). Ou seja, a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa, por si sós, não ensejam a desconsideração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO SÓCIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA...
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