Decisão Monocrática nº 50939428820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50939428820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093942-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

COM EFEITO, O PAGAMENTO PARCIAL DA VERBA IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO ALIMENTANDO/FILHO, COMO NO CASO, NÃO ELIDE A DÍVIDA, PORTANTO, NÃO MOTIVA A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

ALÉM DISSO, NÃO HÁ FALAR EM PERDA DE ATUALIDADE DO DÉBITO, UMA VEZ QUE EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 309 DO STJ.

POR FIM, EM QUE PESE A OFERTA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DE FORMA PARCELADA, NÃO HAVENDO A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, DESCABE OBRIGÁ-LO A ACEITAR TAL PROPOSTA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR, NÃO SENDO UM DIREITO DO DEVEDOR.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leandro Israel da S. irresignado com a decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, o juízo decretou sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias.

Em suas razões recursais, o agravante discorreu acerca do ajuizamento da ação para adimplemento do débito de dezembro de 2018 até fevereiro de 2019, além das prestações que se vencessem no curso do processo. Alegou ter comprovado o pagamento do valor de R$1.184,00, com pedido de extinção do feito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Mencionou que foi intimado a pagar o valor atualizado de R$27.450,84 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), tendo arguido excesso de execução, bem como explicitado estar impossibilitado de adimplir com tal valor, pois paga alimentos à filha Valentina (30% do s.m.), postulando o recálculo da dívida e a suspensão do cumprimento de sentença até a realização da audiência de conciliação no processo n. 5002256-24.2019.8.21.0026 que visa redução da verba alimentar, sendo rejeitada sua justificativa e decretada a prisão civil por 30 dias, no regime fechado, conforme artigo 528, § 4º do Código de Processo Civil. Frisou que as teses elencadas na justificativa não foram analisadas, sendo descabida a prisão civil, defendendo o reexame imediato da decisão ora atacada. Sustentou que em nenhum momento houve o inadimplemento voluntário, estando com dificuldades financeiras, bem como pontuou a morosidade na tramitação da ação que visa a redução do pensionamento. Requer o recebimento no efeito suspensivo ativo, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, devendo ser revogado o decreto prisional.

Recebi o recurso sem efeito suspensivo, determinando sua regular tramitação (evento 4, DESPADEC1), tendo sido opostos aclaratórios (evento 9, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 12, DESPADEC1), com prosseguimento do agravo de instrumento.

Apresentadas as contrarrazões (evento 17, PET1), na qual a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo conhecimento e...

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