Decisão Monocrática nº 50941411320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50941411320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003602425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094141-13.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: CELSO SCAPINI (EXECUTADO)

AGRAVANTE: SCAPINI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. redirecionamento.

1. O fato de o executado ter sido citado por edital não basta para a concessão do benefício da gratuidade. Precedente do STJ.

2. Frustrada a citação por carta AR, é nula a citação por edital sem que tenha sido tentada a citação por mandado. Art. 8º, inciso III, da LEF. Súmula 414 e precedentes do STJ.

3. Sem prévio pedido do credor, é nula a citação por edital da empresa devedora dissolvida irregularmente.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO SCAPINI e SCAPINI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 10 de novembro de 2016, pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS para haver a quantia de R$ 9.979,08, referente a créditos de ISS dos exercícios de 2009 a 2012 e de taxa de fiscalização do funcionamento de estabelecimento dos exercícios de 2013 a 2015, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 60643/2016 e 60644/2016, rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

'Da assistência judiciária gratuita.

O excipiente encontra-se representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. O fato de o executado estar assistido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não induz à presunção de estado de necessidade da parte, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável a concessão do benefício da AJG, pois nada veio aos autos para demonstrar a insuficiência econômica da agravante, não podendo ser presumida pelo fato de a Defensoria Pública ter sido nomeada curadora especial nos autos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51552965120228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-08-2022)."

Assim, não tendo sido comprovada a necessidade, indefiro o benefício.

Da citação editalícia e da nulidade por ausência de esgotamento de diligências para a localização dos executados.

Quanto à nulidade da citação por edital, decorrente do não esgotamento de todas as possibilidades de se encontrar os executados, não assiste razão aos devedores.

A citação por edital está prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 246 e 256, in verbis:

"Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

(...)

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."

Da leitura do dispositivo em comento, extrai-se que a citação será feita, preferencialmente, pelo correio. Nas hipóteses de resultado negativo da diligência citatória pelo correio é que se passará às demais modalidades de citação, inclusive por edital.

A interpretação mais adequada, que tange ao condicionamento da citação por edital ao esgotamento das demais modalidades, é a que estipula, previamente, a expedição de carta e, após, mandado, ou a expedição prévia somente de mandado.

Foram feitas diversas diligências para a localização dos devedores, conforme se extrai da própria tabela anexada pela Defensoria ao evento 43, TABELA2, bem como Cartas AR enviadas (eventos 54, 55 e 56).

Não há necessidade de esgotamento de diligências, mas de um mínimo razoável delas, o que foi adequadamente cumprido nos autos.

A pesquisa de endereços que se exige que seja feita é aquela nos órgãos conveniados com o Poder Judiciário, o que foi realizado.

Existem milhares de instituições, órgãos e empresas no País, não sendo exigível que seja diligenciada a busca do endereço dos executados em absolutamente todas até porque, por mais que se faça, sempre faltará.

Ademais, não se pode desconsiderar que a Defensoria Pública do Estado tem poder de requisição, conforme Lei Complementar Estadual n. 14.130, de 19 de novembro de 2012, que dispõe, em seu art. 4º, XXI:

"Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;"

Regra similar encontra-se na Lei Complementar Federal n. 80, de 1994:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;"

Assim, a própria Defensoria Pública pode enviar os ofícios por ela postulados, sem necessidade de intervenção judicial.

Mérito.

A exceção de pré-executividade oposta, no mérito, tratou da negativa geral.

Desta forma, as provas apresentadas pelo exequente, não impugnadas pelos executados, demonstram de forma clara o débito remanescente, tornando-se indiscutível a existência do crédito em favor do exequente.

Nesses termos, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade." (evento 59, DESPADEC1)

Alega que a citação por edital é nula, pois "não foram realizadas todas as diligências necessárias para obter novos endereços da curatelada, providência que a jurisprudência considera imprescindível para aferir que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido". Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer, então, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

No evento 5, o recurso foi recebido no seu efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1). É o relatório.

2. Benefício da justiça gratuita

Embora não tenha sido efetuado o preparo, é de ser conhecido o recurso por ter sido interposto pela Defensoria Pública1. Todavia, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, de que são exemplos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (Grifou-se)

Trata-se, contudo, de...

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