Decisão Monocrática nº 50942934320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 50942934320228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10025787419
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5094293-43.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RECORRENTE: FABIANA CRISTINA SMANIOTTO MALLMANN (REQUERENTE)
RECORRIDO: GILMAR ANTONIO MALLMANN (REQUERIDO)
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (REQUERIDO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. Artigo 134 DO Código de trânsito brasileiro. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
No entanto, segue um breve resumo.
Requer a parte autora a transferência de titularidade do veículo, placa IVC2831, para o requerido GILMAR ANTONIO MALLMANN, bem como que o DETRAN/RS proceda a realização dessa transferência e das infrações de trânsito para o prontuário do adquirente, condenando-o em indenização por danos morais. Assevera não ser a responsável pelas infrações, tendo em vista ter realizado a venda do veículo.
O magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido em face do DETRAN/RS, com base no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso, pretendendo a reforma da decisão.
É o relato.
Decido.
Defiro a gratuidade à recorrente.
Conheço do recurso inominado, já que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, transcrevo como fundamento da presente decisão:
"Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Nesse sentido, transcrevo o precedente do TJRS, conforme ementa que segue:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EGR. AÇÃO INDENIZATÓRIOA. ROUBO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO,...
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