Decisão Monocrática nº 50943214520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50943214520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002108578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5094321-45.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

PARTE AUTORA: GIOVANI RODRIGO MARIANO DE MENEZES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIA.

A sentença que denega a segurança não está sujeita à remessa obrigatória, na esteira do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO-CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da sentença que denegou a segurança impetrada por GIOVANI RODRIGO MARIANO DE MENEZES contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, em que pretende a anulação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por GIOVANI RODRIGO MARIANO DE MENEZES, ante a ausência de direito líquido e certo.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, em face da AJG que ora defiro.

Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publicada a sentença e intimadas as partes, não foram interpostos recursos voluntários (eventos 52 e 53 na origem), sendo os autos remetidos a esta Corte.

Após, foram os autos com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo não-conhecimento da remessa necessária (evento 08).

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo não-conhecimento da remessa necessária.

Com efeito, a hipótese contida nos autos não se enquadra na previsão legal que prevê a remessa necessária, bem ao contrário do que determinou o juízo a quo.

De fato, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, apenas dispõe acerca da obrigatoriedade de remessa obrigatória dos autos ao segundo grau de jurisdição, quando for concedida a segurança, nos seguintes termos, in verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (grifos acrescentados).

Assim também já acontecia na vigência da Lei nº 1.533/51, seu art. 12, parágrafo único, bastante...

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