Decisão Monocrática nº 50943796620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50943796620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094379-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SONEGADOS. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.S. e outros, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Sonegados, que indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos (evento 05):

"Vistos.

1. O autor postula o deferimento do pagamento das custas ao final do feito, nos termos da inicial de evento 01 - INIC1.

Neste sentido, denota-se que de fato o entendimento jurisprudencial pacificado é de que havendo situação de carência momentânea de recursos, é possível autorizar que a parte efetue o pagamento das custas ao final.

Contudo, o autor sequer juntou documentação que comprove sua situação financeira atual.

Atualmente o benefício da gratuidade judiciária, por exemplo, tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo.

Da documentação juntada aos autos, não consta nenhum dos documentos abaixo:

a) cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega;

b) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome;

c) certidão atualizada expedida pelo DETRAN;

d) certidão expedida pela Inspetoria Veterinária do Município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes;

e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses;

f) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses;

g) dois últimos contracheques/folha da pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal;

h) se agricultor(a), deverá juntar os 3 últimos notas de bloco de produtor, mais a primeira em branco, em nome da requerente;

i) no caso de pessoa jurídica, deverá comprovar situação de insuficiência de recursos, com balanço patrimonial e fluxo de caixa.

Destarte, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício.

No caso dos autos, porém, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de pagamento integral das custas, em parcela única, sem prejuízo da sua subsistência, nem mesmo a carência momentânea.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo.

2. No entanto, autorizo a possibilidade do parcelamento das custas iniciais, em 06 vezes, na forma do que prevê o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

3. Preclusa a decisão, sejam os autos remetidos à...

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