Decisão Monocrática nº 50943865820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50943865820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002151135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094386-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: SIMONE ANTUNES DOS REIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMICIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.

- Conforme restou firmado no REsp. 1.112.943/MA, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

- No âmbito tributário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06.

- Se a jurisprudência tem aceito a consulta pelo Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis – e, consequentemente, posterior realização da constrição –, evidentemente, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a consulta aos órgãos conveniados para fins de localização do endereço atualizado do executado, o que prestigia os princípios da celeridade e economicidade, e realiza a cooperação processual a que alude a norma do art. 6º do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de SIMONE ANTUNES DOS REIS, indeferiu o pedido de consulta de endereço da executada nos seguintes termos:

Vistos.

Verifica-se que, nas execuções fiscais, em especial nas que buscam satisfação de crédito tributário municipal, há elevado número de requerimentos para pesquisa de endereços junto aos órgãos conveniados com o Poder Judiciário.

Tratando-se de informação necessária para o regular prosseguimento dos executivos fiscais, de modo que os devedores sejam localizados, devem ser mantidas as consultas a tais órgãos, quando o Município credor não localizar o devedor.

Ocorre que um dos sistemas de consulta, em especial, tem gerado grande volume de serviço no âmbito do gabinete, sendo que, analisada a situação concreta, tal trabalho realizado não é necessário, e o Município credor pode ter acesso à informação solicitada por outros meios. Trata-se do RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS ligado à Receita Federal do Brasil.

A pesquisa de endereço no RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS é providência que demanda atividade burocrática, além de tempo, sendo incontáveis os requerimentos nesse sentido.

Por outro lado, analisando-se a natureza da informação pleiteada, bem como do ente público solicitante, somado ao fato de haver a necessidade de se racionalizar o serviço judiciário no âmbito do gabinete, havendo constante e crescente aumento do serviço, estando a quase inviabilizar a resposta do juízo a tudo o que é levado a ser decidido, necessário se faz que os requerimentos de consulta ao RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS para pesquisa de endereços sejam indeferidos, pelas razões que se passa a expor.

Em primeiro lugar, cabe às autoridades municipais do Poder Executivo local a adoção de medidas administrativas previstas na Cartilha de Racionalização de Cobrança da Dívida Ativa Municipal, elaborada pelo TJRS, em parceria com o TCE/RS, o MP/RS e o Ministério Público de Contas do RS.

Dentre as medidas previstas, encontra-se a necessidade de se firmar convênio com os demais entes federativos para fins de troca de informação e atualização de dados cadastrais dos contribuintes.

Em segundo lugar, não obstante os dados cadastrais do sistema RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, relativos aos contribuintes, estejam vinculados à Receita Federal do Brasil, é por demais evidente que as informações relativas a endereços e demais dados cadastrais não são protegidas pela garantia legal do sigilo fiscal.

Tal garantia de sigilo é relativa aos dados patrimoniais do contribuinte, de modo que é perfeitamente possível a troca de informações cadastrais, em especial quanto a dados de endereço e residência dos devedores, entre os entes federativos, sem que se possa cogitar de violação de sigilo fiscal.

Dessa forma, para que os Municípios tenham acesso aos dados cadastrais do devedor junto à Receita Federal do Brasil, basta que firmem com esta um convênio de cooperação e troca de informações, não havendo necessidade de intervenção judicial para tais pesquisas de endereços, providência que tem se mostrado bastante acentuada e que impacta no serviço judiciário, já tão assoberbado de trabalho

O acesso ao sistema RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS é um tanto quanto lento, o que demanda tempo considerável, devendo ser restrito ao acesso de dados relativos aos bens dos devedores para fins de satisfação do crédito tributário, e não somente para pesquisa de endereço, sob pena de se comprometer seriamente o serviço judiciário com atividade burocrática que pode ser evitada.

Por tais razões, indefiro a pesquisa de endereço do devedor no sistema RENAJUD, INFOJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, devendo o credor municipal diligenciar diretamente junto à Receita Federal do Brasil, sendo o ideal a firmação de convênio de cooperação, para obter dados cadastrais de endereço dos devedores.

Intime-se.

Dil. Legais.

Nas razões, defendeu, em síntese, que esgotou os meios disponíveis para localização do endereço atualizado da executada, havendo necessidade de consulta aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Pediu provimento.

É o breve relatório. Decido.

Procedo ao julgamento imediato do recurso, restrita a controvérsia à relação processual entre o juízo e o exequente, e tendo em vista o disposto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Consoante entendimento do STJ, após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.

A questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgado passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a...

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