Decisão Monocrática nº 50945095620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50945095620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002326581
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5094509-56.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento e AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Verificando-se que a ação de busca e apreensão foi sentenciada, na instância de origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia deferido pedido de tutela provisória formulado pela instituição financeira, bem como do agravo interno deduzido pela Aymoré contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindonez dos Santos Braga em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual a instituição financeira postula a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A decisão agravada foi assim redigida (Evento9):
Ajuizou o requerente a presente ação de busca e apreensão e, com base em contrato garantido por alienação fiduciária que descreve, pede a concessão da medida liminarmente.
(...)
Estando, pois, atendidos os requisitos legais, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, permanecendo o bem em depósito local indicado pelo representante legal da parte autora, onde ficará até o término do prazo para purga da mora.
(...)
Juiz de Direito.
Em suas razões, a agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e revogação da liminar de busca e apreensão, sob os seguintes argumentos: (a) abusividade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados; e (b) irregularidade da comissão de permanência. Pediu o acolhimento da inconformidade e a concessão de tutela provisória, para vedar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito em juízo dos valores que entende devidos.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (Evento4).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento12).
A instituição financeira interpôs agravo interno contra a...
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