Decisão Monocrática nº 50945095620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50945095620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094509-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento e AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Verificando-se que a ação de busca e apreensão foi sentenciada, na instância de origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia deferido pedido de tutela provisória formulado pela instituição financeira, bem como do agravo interno deduzido pela Aymoré contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao presente recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindonez dos Santos Braga em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual a instituição financeira postula a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

A decisão agravada foi assim redigida (Evento9):

Ajuizou o requerente a presente ação de busca e apreensão e, com base em contrato garantido por alienação fiduciária que descreve, pede a concessão da medida liminarmente.

(...)

Estando, pois, atendidos os requisitos legais, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, permanecendo o bem em depósito local indicado pelo representante legal da parte autora, onde ficará até o término do prazo para purga da mora.

(...)

Juiz de Direito.

Em suas razões, a agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e revogação da liminar de busca e apreensão, sob os seguintes argumentos: (a) abusividade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados; e (b) irregularidade da comissão de permanência. Pediu o acolhimento da inconformidade e a concessão de tutela provisória, para vedar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito em juízo dos valores que entende devidos.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida (Evento4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento12).

A instituição financeira interpôs agravo interno contra a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT