Decisão Monocrática nº 50945658920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50945658920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002150321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094565-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas com tutela de urgência. VISITAÇÃO PATERNA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CABIMENTO.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, deve ser regularizada a visitação paterna.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, vai fixada a visitação nos termos em que postulada - a cada três semanas, no final de semana, pegando o genitor a menor na sexta-feira e entregando-a para a mãe no domingo -, em periodicidade razoável frente às peculiaridades do caso concreto e à idade da menor, atualmente com 7 anos, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

OTÁVIO B. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 5 do processo originário, "ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas com tutela de urgência" que move contra JÉSSICA C. C. em favor da filha Ana Júlia C. B. L., nascida em 27/11/2014 (documento 6 do Evento 1), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de regulamentação de visitas paternas, decisão assim lançada:

"Vistos.

Recebo a petição inicial e defiro ao autor a pleiteada gratuidade a justiça, considerando a declaração juntada e elementos que se extraem do que consta nas conversas via aplicativo.

Inicialmente observo que a tutela de urgência não é uma simples concessão de liminar, pois se constitui na própria antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já no início do processo, o desfecho final da ação.

Assim, a tutela provisória de urgência consiste no pronto acolhimento da pretensão, isto é, na entrega imediata da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, evitando que a parte tenha que aguardar a sentença, mas isso somente é possível quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

Tenho que tais condições não estão presentes no feito.

Alega o autor que depende da boa vontade da genitora da menina para buscá-la, o que gera conflitos, mais especificamente nas datas alusivas aos feriados e comemorações de aniversário.

Muito embora deva ser buscada sempre a forma que melhor assegurar o superior interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social, entendo que não se mostra razoável, neste momento, fixar a visitação do autor em relação à menina, conforme requerido na exordial.

Das conversas através do aplicativo whatsapp juntadas aos autos, se extrai que, ainda que por vezes, a mãe da criança tenha se irresignado em permitir que o autor a buscasse, é situação excepcional, quando já havia programação prévia.

Não se discute que com a regularização das visitas, a questão deverá ficar mais tranquila entre os pais, mas, necessário, verificar, após o devido processo, a melhor opção para a criança, cujos interesses devem ser resguardados e atendidos da melhor forma.

Portanto, razoável aguardar a audiência de conciliação e demais provas a serem produzidas, sob pena de ser proferida decisão que não atenda aos interesses de qualquer uma das partes, e mesmo o da criança, como adiantado, que deve prevalecer.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Esta decisão é provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Considerando o objeto da presente ação, e sopesando a possibilidade de composição da lide diretamente entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para autocomposição.

Com a data da audiência de mediação e o link para acesso das partes à sessão virtual, intimem-se.

Cite-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, não há motivos para qualquer empecilho ao exercício do direito a visitas do genitor.

Pela análise das conversas entre os genitores, é possível perceber que o agravante tem um bom relacionamento com a menor.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer...

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