Decisão Monocrática nº 50947438320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50947438320228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003207777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094743-83.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: GABRIEL MERLO DA ROCHA (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022 - SOLDADO NÍVEL III. ALEGADA NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 18, 22, 25 E 44 DA PROVA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA.

1. Petição de interposição do recurso que não faz absolutamente nenhuma referência aos motivos esposados na sentença que, de modo fundamentado, julgou improcedente o mandado de segurança em que se postula a anulação das questões nºs 18, 22, 25, e 44 da prova objetiva do concurso público regulado pelo Edital DA/DRESA nº SD 01/2021/2022 - Soldado de Nível III.

2. Em observância ao princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não só manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se sustenta, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que através do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso. Inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC que resulta no não conhecimento da apelação.

3. Segurança denegada na origem.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL MERLO DA ROCHA contra a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que se postula a anulação das questões nºs 18, 22, 25 e 44 da prova objetiva do concurso público regulado pelo Edital DA/DRESA nº SD 01/2021/2022 - Soldado de Nível III.

Em suas razões, sustenta que as referidas anulações são necessárias para que a nota final seja recalculada e assim seja chamado para as demais fases do concurso. Cita julgados. Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à sentença e o provimento da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária.

Subiram os autos e, nesta instância, o parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

O recurso interposto é manifestamente inadmissível, a autorizar a solução por decisão na forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e do do art. 206, XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Isso porque as razões de apelação não atacam de forma específica os fundamentos da sentença, a importar em violação da norma do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que reza:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Com efeito, não foram apresentadas razões de insurgência contra os termos da sentença que denegou a segurança. Denota-se que a peça recursal apresentou argumentos totalmente genéricos e sem nenhuma atenção ao caso concreto, o que é perceptível mediante simples leitura da peça. Os fundamentos esposados pelo julgador singular, que apreciou uma a uma das arguições de nulidade de cada questão da prova objetiva impugnada na peça vestibular, não restaram minimamente contraditados na peça recursal.

Além de não atacar as razões da sentença, o apelante colacionou trecho de decisão judicial (Evento 49, APELAÇÃO1, fl. 05), com a pretensão de reformá-la, que não diz respeito à sentença proferida.

Em seguida, a peça recursal passou a elencar julgados deste Tribunal sem qualquer relação com a matéria decidida, nem mesmo a envolver anulação de questões de concursos similares.

Ainda, o apelante apresentou listagem com a mera numeração de "diversos casos iguais" alegadamente julgados procedentes.

No mais, tratou de elaborar argumentos genéricos servíveis para qualquer peça processual, mas sem vinculação com o caso apreciado na sentença.

Deixando a parte requerida de atacar especificamente o decidido na sentença, abstendo-se, assim, de impugnar os fundamentos que embasaram a improcedência da demanda e contentando-se apenas em repetir, na literalidade, todos os termos da inicial, de rigor o não conhecimento do apelo, porquanto ausente a necessária dialeticidade.

Em observância ao princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não só manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se sustenta, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que através do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso.

Nesse sentido, os seguintes arestos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA...

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