Decisão Monocrática nº 50950620620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50950620620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002154245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095062-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. filho menor. ação de dissolução de união de fato c/c guarda, alimentos e partilha de bens. PEDIDO de fixação de visitas paternas em caráter de tutela de urgência. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA PEDIDO de fixação de visitas. POSTERGA A ANÁLISE PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.

O despacho que posterga a apreciação do pedido fixação do período de visitas paternas para audiência de conciliação não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Alimentos fixados em 20% dos rendimentos do genitor, em favor da filha menor. pretensão de EXCLUSÃO DO AUXÍLIO acidente DA BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO ALIMENTAR. impossibilidade.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, integrando os valores por ele percebidos à título de auxílio acidente, correta a decisão que englobou a totalidade da verba percebida pelo alimentante, não havendo falar em exclusão liminar do auxílio-acidente da base de cálculo dos alimentos, cumprindo-se manter a decisão de primeiro grau, em seu inteiro teor.

Embora se trate de verba de natureza indenizatória pela incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para trabalho, tal fato, por si só, não implica a sua automática exclusão da base de cálculo da verba alimentar devida, cumprindo-se atender ao princípio da proteção integral, em atenção ao melhor interesse do menor envolvido, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEANDRO V.D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 21, nos autos da "ação de dissolução de união de fato c/c guarda, alimentos e partilha de bens" que lhe move KETLIN C.M., por si e em favor da filha menor, SOPHIA M.D., a qual fixou alimentos provisórios no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, englobando os valores percebidos à título de auxílio acidente, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 21):

"1. Não há probabilidade do direito suficiente para, liminarmente, afastar a incidência dos alimentos sobre o auxílio acidente, que, no caso, é permanente e complementa as possibilidades do genitor de alcançar alimentos. Ademais, provisoriamente foi fixado em percentual básico de 20% de ambas as fontes.

Assim, por ora, indefiro o pedido de redução dos alimentos, mantendo sua incidência sobre ambas as fontes de pagamento, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham novos elementos.

2. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de regulamentação provisória do convívio paterno. Prazo: 10 dias.

3. Após, voltem conclusos, dentre os urgentes."

Em suas razões, aduz, não cabe a fixação de alimentos sobre verbas indenizatórias e descontos obrigatórios, deste modo, não pode o encargo ser fixado sobre os valores percebidos pelo alimentante à título de auxílio doença.

Pondera que o auxílio-doença é verba indenizatória pela redução da capacidade laborativa, não sendo possível desconto sobre este valor, de modo que se faz necessário o afastamento da incidência dos alimentos sob estes valores.

Postula que seja retificada a fixação de alimentos, de modo que o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos recaia apenas sobre as contraprestações do agravante, excluídos os valores auferidos à título de auxílio acidente, uma vez que tratam-se de verbas indenizatórias, não passíveis de desconto.

No que tange às visitas paternas, propõe que sejam fixadas em fins de semana alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo. Subsidiariamente, requer seja fixado visitas nos termos que melhor atenderem as necessidades da menor e que mantenha os laços afetivos entre pai e filha.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela concessão do benefício da AJG. Pugna pela antecipação da tutela recursal, eis que preenchidos os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que (i) seja afastada a incidência dos alimentos sobre os valores auferidos à título de auxílio acidente, devendo o percentual de 20% (vinte por cento) recair apenas sobre as contraprestações recebidas pelo agravante; (ii) seja fixada a visitação paterna, de preferência em finais de semana alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo, ou, subsidiariamente, da forma que entender pertinente.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou o feito, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento deve ser conhecido em parte, e no ponto, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do atual CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo...

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