Decisão Monocrática nº 50952769420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50952769420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002183849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095276-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES HESSELBACH

AGRAVADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS E IPTU. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, requisitos presentes na hipótese vertente. No caso, registra-se que as partes contratantes têm direito à rescisão do contrato, de modo que, em não havendo interesse na manutenção do negócio, não há motivos para que o autor permaneça adimplindo as parcelas ajustadas e os valores relativos às taxas do condomínio e a eventuais impostos, quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial. O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que o demandante poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento dos boletos referentes às cotas condominiais, caso não deferida a tutela de urgência. Nesse contexto, é cabível o deferimento da tutela provisória para suspender a cobrança das cotas condominiais e do IPTU, bem como vedar a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO RODRIGUES HESSELBACH da decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta contra GTR HOTÉIS E RESORT LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):

(...)

Não obstante a plausibilidade da narrativa apresentada na exordial, verifico que os elementos probatórios não preenchem os requisitos para justificar o acolhimento do pedido analisado em sede de cognição sumária.

Isso porque a urgência não restou demonstrada, pois o contrato foi firmado em 13/04/2018, ou seja, há mais de 04 anos, sendo apresentada insurgência pela parte autora apenas no presente momento, em que pese a suposta abusividade das cláusulas contratuais pudessem ser elencadas desde o momento da assinatura do contrato.

No mesmo sentido, a probabilidade do direito também não foi comprovada, uma vez que a parte autora firmou o referido contrato por livre, consciente e espontânea vontade, ou seja, decidiu investir na unidade imobiliária, porque as especificidades do empreendimento eram convenientes. Destaco que não há imposição de juros ou outros encargos que ocultem o valor total cobrado pelo bem, ou seja, a quantia a ser despedida é aquela especificada no instrumento particular; em igual sentido, os fatores a serem observados para quantificação da taxa condominial foram informados no momento da contratação.

Por tais elementos, não estando comprovada a probabilidade do direito ou a urgência, inviável o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque autorizar o descumprimento contratual caracterizaria violação ao Princípio da Boa-fé.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.

(...)

Em razões recursais (evento 1, INIC1), alega a parte recorrente, em suma, que, em 13/04/2018, firmou contrato com a parte ré para aquisição de imóvel, com previsão de entrega para 31/12/2018, com valor ajustado de R$ 129.900,00, já integralmente quitado. Aduz que, em 2017, a agravada, unilateralmente, expandiu e modificou o projeto original, aumentando em 164 unidades e unificando a área de terras do empreendimento, áreas de Preservação Ambiental Permanente (APP), as quais foram omitidas no momento da contratação, bem como não entregando as prometidas águas termais. Argumenta que houve uma série de descumprimentos após a compra do imóvel, além da omissão acerca dos gravames decorrentes da existência de uma Área de Preservação Permanente no empreendimento. Defende a presença da verossimilhança do alegado, consignando que só está requerendo a rescisão do contrato porque a parte agravada não cumpriu com o pacto e com as promessas realizadas na assinatura do instrumento, motivo pelo qual não é crível continuar pagando por algo que está em desacordo com o pactuado entre os contraentes. Cita arestos desta Corte sobre o assunto. Defende a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Acrescenta que sofrerá danos caso tenha o seu nome...

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