Decisão Monocrática nº 50953314520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50953314520228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002255153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5095331-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VITORIA W. e JONATAS M. interpõem agravo interno (evento 11) em face da decisão monocrática (evento 4) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL com pedido de SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, diante da decisão do 1º Grau que determinou o acolhimento de J. W. M. junto às Aldeias SOS Infantil, SUSPENDENDO o poder familiar dos requeridos, agravantes, em relação ao infante (evento 3).

Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da decisão monocrática, alegando, em suma, violação ao princípio da colegialidade.

No mérito, sustentam que a colocação de JOSUÉ em Casa de Acolhimento constitui medida drástica e, por este motivo, há a necessidade inafastável de demonstração da completa negligência e do estado de abandono da criança ou do adolescente e do esgotamento das possibilidades de convivência familiar, o que, no presente caso, não se verifica. Aduzem que a justificativa de acolhimento de JOSUÉ com base no efetivo acolhimento de seu irmão mais velho deve ser indeferida, porquanto não foi realizado novo estudo social para a comprovação da necessidade de acolhimento do infante. Ainda, os ora Agravantes vêm contribuindo ao máximo para retomarem os cuidados e afastarem a suspensão familiar em relação ao seu filho mais velho.

Esclarecem que não se apresentou nenhum fato novo, desde o desacolhimento de JOSUÉ, praticado pelos ora Agravantes que justifique o pedido de acolhimento realizado pelo Parquet e a consequente decisão prolatada pelo Poder Judiciário, que deferiu o acolhimento institucional do menor, a qual é objeto do presente recurso. Reiteram que os ora Agravantes vêm empregando todos os esforços possíveis para reestruturar o ambiente familiar e garantir que os seus filhos tenham todos os seus direitos assegurados, sendo que já demonstrou sensível evolução com relação ao cenário que gerou o abrigamento do infante KALEB, comprovando que a intervenção da rede de proteção é suficiente para solucionar as questões e que o abrigamento prolongado não é o melhor caminho na hipótese.

Asseveram que o acolhimento institucional é a medida de maior gravidade no caso, porque implica na quebra da convivência de JOSUÉ com a sua família de origem, impossibilitando a criação do laço afetivo entre genitora e o filho, a amamentação e a estruturação do seio familiar, lançando-o em um ambiente que, por mais acolhedor que possa ser, não se equipara a um verdadeiro lar. Afirmam que restam explícitos os esforços empreendidos pelos ora Agravantes para modificar as suas atitudes, a fim de demonstrar que são capazes de se responsabilizar pelos filhos.

Defendem que é devida reforma da decisão monocrática agravada, sobretudo porque contraria a previsão constitucional e legal do direito à convivência familiar e comunitária prioritariamente no seio da família natural, conforme previsto no artigo 227, da Constituição Federal, e no artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ante o exposto, requerem reconsideração da decisão monocrática agravada e/ou o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão. Não ocorrendo a reconsideração da decisão monocrática agravada, postulam seja o presente agravo interno levado a julgamento pela Colenda Sétima Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento, nos termos da fundamentação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 17 do recurso), requerendo que seja conhecido o recurso interposto e, no mérito, desprovido o agravo, confirmando a douta decisão.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

No mérito, o presente agravo interno não merece provimento, diante a manifesta improcedência que autorizou o julgamento singular.

Na oportunidade proferi a seguinte decisão, ora reproduzida em parte como razões de decidir:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem os recorrentes reforma da decisão que determinou o acolhimento institucional da infante.

Com efeito, trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL com pedido de SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR ajuizada pelo Ministério Público contra JONAS M. e VITORIA W., em face do recém nascido de Vitória, Josué, nascido em 03-05-2022.

Do exame dos autos, a priori, verifico, de fato, não reunir, os recorrentes, condições para garantir o desenvolvimento sadio de sua filha RN.

Verifica-se que o demandado/recorrente possui histórico de violência, com agressividade até mesmo com a demandada, apresentando a genitora diagnóstico de patologia mental, mas não promove o devido tratamento.

Consta da inicial da ação que há relatos dos vizinhos de comportamentos do casal, como :"uso de maconha e outras drogas, que Vitória é vista...

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