Decisão Monocrática nº 50955687920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50955687920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002156793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095568-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável c/c pedido de partilha de bens. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO À PARTE AUTORA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão de rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sendo que o art. 1.015, inciso V, do CPC, prevê o cabimento do recurso em face de decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não ocorre na espécie, não configurada hipótese admitida pelo rol do art. 1.015, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido no ponto, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que desacolheu preliminar de incorreção do valor da causa, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE PARTE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de desfazimento de parte do acordo celebrado entre as partes e homologado em audiência, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que, consoante contracheque vindo aos autos, a demandante/agravante percebe a quantia mensal superior a cinco salários mínimos mensais, a possibilitar a demandante/agravante arcar com o pagamento das custas processuais, correta a decisão que indeferiu o benefício.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANE B. W. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 72 do processo originário, "ação de dissolução de união estável c/c pedido de partilha de bens, retirada de pertences do imóvel e ciência de revogação de procuração pública em tutela de urgência" que lhe move LUIZ CARLOS V. DE A., a qual (i) indeferiu a AJG para a agravante, (ii) manteve o deferimento de AJG ao autor, (iii) atribuiu como valor da causa R$ 692.776,00 e (iv) indeferiu o pedido da ré de suspensão do acordo entabulado no Evento 47, decisão assim lançada:

"Vistos.

Rejeito a impugnação à AJG realizada pela ré, pois o contracheque 16 juntado com a contestação comprova que o autor faz juz à concessão da gratuidade da justiça.

Indefiro o pedido de AJG à ré, uma vez que possui condições de pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsitência.

Entendo como correto o valor da causa indicado pela ré,ou seja, R$ 692.776,00, caracterizando-se o proveito econômico perseguido pelo autor. Não há comprovação nos autos acerca da tradição do veículo Creta.

Não verifico impedimento ao cumprimento do acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação, podendo a comunicação das partes ser intermediada por seus procuradores.

Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.

Saliento que provas não reiteradas serão tidas como desistidas.

No silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra ut art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, necessário o indeferimento da AJG ao autor, que possui renda bruta mensal de R$ 9.891,10, conforme seu contracheque juntado no ev. 56, CHEQ16.

O autor busca partilhar bens que, segundo sua avaliação mercadológica, ultrapassam R$ 800 mil reais, onde quem alega ter tal patrimônio não é pobre e não faz jus à AJG.

Ademais, o autor tem crédito de R$ 194.824,14, a receber na Justiça Federal do RS, por meio do processo 5057006-38.2018.4.04.7100 (ev. 56-PRECATÓRIO17), de modo que, no mínimo, poderá recolher as custas ao final do feito.

A agravante faz jus à AJG, pois recebe líquido pouco mais de R$ 12 mil, não possui outra renda pois tem dedicação exclusiva na Caixa Econômica Federal, além de estar completamente endividada, estando negativada no SIPES com dívida de cartão de crédito de R$ 124.510,24, está no SERASA com dívidas que somadas chegam a R$ 421.997,54, sem contar que responde às execuções judiciais de título executivo, ajuizadas pela FUNCEF de dívidas do casal adquiridas na constância da União estável, sob nºs 5000067-75.2013.8.21.2001 e 5000502-49.2013.8.21.2001, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, que em valores atualizados ultrapassam R$ 635 mil reais.

Quanto ao valor da causa, se o patrimônio a partilhar (uma casa e dois carros) somam R$ 692.776,00, ao passo que a dívida é de, no mínimo, R$ 635.777,76, tem-se que o proveito econômico da partilha seria o valor dessa diferença, em torno de R$ 56.998,24, sendo esse o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC.

Deve ser determinada a suspensão do acordo realizado no Evento 47, de acordo com o qual a ré Rosane deveria desocupar o imóvel até o dia 15.04.2022, de forma a facilitar a venda do imóvel a partilhar.

O acordo foi realizado antes da apresentação da contestação, onde se aduziu posteriormente em defesa o direito da ré Rosane em ter usucapido o imóvel, com base no artigo 1.240-A do Código Civil, em face do abandono do imóvel pelo autor em 05/07/2018 (ev. 56-OUT9)

Tal direito alegado em defesa, embora se entenda que será objeto de análise somente em sentença, deve ser considerado par fins de suspensão do acordo quanto a desocupação do imóvel, pois tais fundamentos não foram apreciados até o momento, onde seu êxito culminará na manutenção da posse pela ré agravante.

Na audiência de acordo no Evento 47 a ré ainda não havia providenciado todas as questões para apresentação de sua contestação, que estava iniciando seu prazo a partir de tal evento, onde se fundamentou na posterior defesa que, além da possível usucapião pelo artigo 1.240-A do CC, há uma dívida do casal decorrente dos 3 empréstimos com a FUNCEF, praticamente o mesmo valor da casa a ser partilhada, onde sendo a ré Rosane a única acionada judicialmente nos processos e-proc 5000067-75.2013.8.21.2001 e 5000502-49.2013.8.21.2001, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, parece ser mais justo e correto que se a ré Rosane, ao assumir sozinha as execuções de mais R$ 635 mil reais (atualizados) que são do casal, deve ela permanecer no imóvel até ulterior definição da partilha, para compensar os débitos exclusivos em seu nome.

Estando a ré Rosane negativada em SERASA, SIPES e ainda com execuções judiciais, isso impedirá qualquer venda a terceiros por motivos óbvios, pois sequer haverá negativas para perfectibilizar essa venda a terceiros.

Deixando a casa vazia para se tentar uma venda, como incialmente foi cogitado naquela audiência e acordo do ev.47, as partes e juízo não se deram conta desse fato, ou seja, de que será impossível a venda do imóvel frente a presença de execuções em nome da ré Rosane, além de estar com nome sujo nos órgãos de proteção ao crédito.

A ré teve deferida Medida Protetiva no processo 50471332220228210001, pela segunda vez, de forma que o autor mantenha distância de 300 metros, o que tal circunstância contamina mais uma vez aquele acordo do ev. 47, já que uma eventual exposição da ré quando da realização da mudança (saída), em frágil momento vivido de insegurança, a colocará em risco em detrimento do autor, já que sua permanência no imóvel cercado e com vigilância contratada, sem qualquer dúvida promoverá maior segurança à ré, ora agravante.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja (i) revogada a AJG deferida ao autor; (ii) concedida a AJG à agravante; (iii) corrigido o valor da causa para R$ 56.998,24; e (iv) suspenso o acordo do Evento 47 ou seus efeitos, autorizando que a ré permaneça na posse do imóvel até o trânsito em julgado do processo ou, no mínimo, que permaneça na posse até a sentença de mérito do presente processo, pois só...

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