Decisão Monocrática nº 50956420220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50956420220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003772926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095642-02.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO DE ISENÇÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. REGULARIDADE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERMANO LINO KRUPP em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no âmbito da ação de arbitramento e cobrança de aluguéis que propõe contra MOINHO KRUPP LTDA e THIAGO KRUPP.

Em suas razões, o agravante narra que completou 18 anos recentemente e está cursando o ensino médio em escola pública, que no turno inverso é profissionalizante, razão pela qual suas atividades escolares são desenvolvidas em período integral. Destaca os gastos com as refeições, além do transporte, pois estuda em estabelecimento de ensino fora da cidade onde reside. Informa que não possui qualquer renda, dependendo exclusivamente de sua genitora, que percebe quantia mensal aproximada de R$ 6.400,00, a título de pensão por morte de seu esposo e de rendimentos em função do cargo de assessora técnica. Aponta para as demais despesas com dentista, medicação e tratamento de saúde. Sustenta ter demonstrado que está desobrigado da apresentação da Declaração de Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil e não é proprietário de qualquer bem imóvel ou veículo. Declara que no processo de inventário do seu avô há litígio, não sabendo ao certo quais bens irá herdar. Indica julgados desta Corte. Postula o provimento do recurso, a fim de que a decisão combatida seja alterada, com a concessão da gratuidade judiciária. Em caso de entendimento que não seja hipótese para o deferimento do benefício, requer a manutenção do pagamento das custas ao final da demanda.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Com efeito, a agravante insurge-se contra ato decisório redigido nos seguintes termos:

"Vistos.

I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Considerando os documentos acostados na inicial, em especial as despesas do autor, aliado ao patrimônio que ira herdar junto ao inventário nº 5002849-13.2022.8.21.0070 e que sua genitora recebe quantia mensal superior a 05 salários mínimos, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.

Porém, tendo em vista que inventário ainda está tramitando, defiro o pagamento das custas ao final.

(...)"

Pois bem.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nos termos do art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar...

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