Decisão Monocrática nº 50958216720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50958216720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002164420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095821-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE inventário. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL POUCo Expressivo. DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. GRATUIDADE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.J.B.D., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de A.F.B.D e R.B.D., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, nos seguintes termos (evento 3):

"Vistos.

Primeiramente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que as custas judiciais podem ser suportadas pelo espólio, cujo pagamento defiro para o final.

Nomeio a requerente inventariante, intime-se para prestar compromisso no prazo legal.

Citem-se as herdeiras indicadas na inicial.

Intime-se.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Relata que o inventário detém apenas um único imóvel para dispor e 05 herdeiros aptos a receber suas cotas partes e, considerando o ínfimo valor que o único bem detém, com avaliação venal de R$ 47.028,06, não é possível ao espólio dos de cujus arcar com as custas processuais. Alega que este é o entendimento predominante do TJRS e colaciona jurisprudência. Realça que, tendo em vista que o inventário versa apenas sobre um único bem imóvel de baixo valor comercial, não é justa a sua venda para o respectivo pagamento de custas processuais.

Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.

Com efeito, quando se trata de inventário ou arrolamento de bens, a base de cálculo da taxa única de serviços judiciais é composta pelo valor do patrimônio líquido a ser partilhado, devendo ser desconsiderada a meação do cônjuge supérstite, porquanto não decorre de direito sucessório, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. 1. Tendo havido a efetivação do inventário pela via extrajudicial, descabe o pagamento integral das custas, sob pena de dupla cobrança ? as custas do inventário extrajudicial, e as do judicial. Se a lei dispõe a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente, e os herdeiros assim o optaram (pois as taxas são menores), não há falar em pagamento integral das taxas judiciais. 2. A meação do cônjuge...

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