Decisão Monocrática nº 50958398820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50958398820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003337529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095839-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Conselhos tutelares

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À CONSULTAS PSICOLÓGICAS E DESVINCULAÇÃO DA FAMÍLIA DA REDE MUNICIPAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, EM SEDE SUMÁRIA DE COGNIÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL DO GRUPO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA VISANDO A PROTEÇÃO DOS INFANTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. B. O. e outros, inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar para suspender a notificação/ordem para que os autores não sejam obrigados a comparecer às consultas psicológicas junto às unidades básicas do Município de Vera Cruz ou reuniões junto ao Conselho Tutelar, havendo a desvinculação de família da demandante da rede municipal, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

"Vistos.

Recebo a inicial.

Defiro a AJG à parte autora.

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para suspender a notificação/ordem para que os autores não sejam obrigados a comparecer às consultas psicológicas junto às unidades básicas do Município de Vera Cruz ou reuniões junto ao Conselho Tutelar, havendo a desvinculação de família da demandante da rede municipal.

Narra na petição inicial que é mãe de B. (08 anos) e D.(07 anos), que estudam na EEEF Ten. José Jerônimo Mesquita, neste município

Relatou um suposto bullyng na escola sofrido por Bruno.

Com vista, o Ministério Público informou que já há o Procedimento Administrativo instaurado para apurar possível situação de risco ao adolescente B. J..

Ainda, quanto ao pedido liminar, como bem apontou o parquet, eventuais medidas protetivas eventualmente aplicadas pelo Conselho Tutelar em favor de Bruno e Davi, consistente em encaminhamento a atendimentos psicológicos na rede municipal de proteção encontram suporte jurídico nas normas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, que por sua vez, tem como princípio a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, não havendo, pois, viabilidade para, de plano, ser determinada a sustação de tais encaminhamentos.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil,

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Adianto que os autos não disponibilizam sustentação probatória para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os elementos disponibilizados não autorizam a concluir que há, no caso concreto, probabilidade do direito alegado.

Cite-se o demandado para contestar no prazo legal.

Intime-se a Autora da presente decisão.

Diligências legais."

A agravante apresenta suas razões, sustentado que a referida notificação é descabida, pois a autora não possui problemas psicológicos e a necessidade de comparecimento ao atendimento psicológico apenas reforça a situação tensa que existe por conta do...

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