Decisão Monocrática nº 50958979120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-05-2022
Data de Julgamento | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50958979120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002164448
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5095897-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS DE 10%.
a sentença agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dado à causa.
mas o valor atribuído à causa pelos exequentes não corresponde ao proveito econômico que eles buscam, pois a obrigação em execução é in natura, consistente na compra dos livros didáticos, materiais escolares, Uniformes.
nesse passo, a condenação ao pagamento dos honorários deve ter por base o valor do proveito econômico que se busca com a execução e não o valor atribuído genericamente à causa.
agravo provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cumprimento de sentença proposta pela parte agravada contra parte agravante.
A sentença agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte executada/impugnante/agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dado à causa.
No presente recurso, os executados alegam que o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00, mas "os valores para o cumprimento das obrigações é de R$ 2.098,20.". Pediram a reforma da sentença para que os honorários "incidam sobre os efetivos valores que foram desembolsados para cumprimento da obrigação, ou seja, 10% (dez por cento) sobre os valores do pagamento dos uniformes e dos materiais didáticos (R$ 1.006,40 + R$ 1.091,80 = R$ 2.098,20)."
É o relatório.
Os agravantes têm razão.
O valor atribuído à causa pelos exequentes (R$ 15.000,00) não corresponde ao proveito econômico que eles buscam.
A obrigação em execução é in natura, consistente na compra dos livros didáticos, materiais escolares e uniformes.
O valor dessa obrigação está demonstrado pelas notas fiscais de aquisição dos bens que foi acostado ao E60 (R$ 1.006,40 + R$ 1.091,80 = R$ 2.098,20).
Ainda não houve manifestação da parte exequente sobre esse pagamento para dizer se o cumprimento foi adequado ou se há necessidade de...
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