Decisão Monocrática nº 50959065320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50959065320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095906-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.P., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de C.Q.P. e de A.R., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 93):

"O processo está apto a ter a partilha homologada.

Porém, tendo em vista a avaliação dos bens ser de R$ 885.700,00, evento 75, deve haver o recolhimento das custas do processo. Ou seja, indefiro a assistência judiciária gratuita dado o valor do acervo ser expressivo, e ser quem suporta tal pagamento, independente de serem 5 herdeiros, cabendo o devido recolhimento de impostos/taxas.

Os critérios do Estado para o recolhimento do ITCD são distintos ao do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta o bom senso e a regra de que a isenção socorre somente os efetivamente necessitados, o que não é o caso.

Dil. Int."

Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida não condiz com a realidade dela, todavia em que não observara as provas de que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, o que não lhe permite arcar com as custas processuais, inclusive, por este fato, está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Argumenta que se encontra amparado pelo disposto no artigo 98, §3 CPC, na Lei nº 1.060/50, assim como pelo entendimento do TJRS de que os assistidos pela DPE gozam de presunção de miserabilidade, pois há prévia triagem financeira que é realizada pela instituição.

Alega que, não se desconhece a responsabilidade do monte mor, porém, é necessário considerar a herdeira de forma individualizada, pois a análise do benefício é intuitu personae e deve levar em consideração aspectos econômicos da postulante, realçando que é pessoa de escassas condições econômicas, é agente educacional, possui renda líquida inferir a dois salários-mínimos e não dispõe de recursos financeiras para atender as despesas do processo sem privar-se dos meios necessários a sua subsistência e de sua família, sendo pessoa pobre na acepção legal. Colaciona jurisprudência.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse, de maneira definitiva.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros, pessoalmente, ou do inventariante.

Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO RECAEM SOB O ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. SITUAÇÃO EM QUE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NEGAR O BENEPLÁCITO, NO PRESENTE CASO, CONFIGURARIA OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA E IMPOR ÓBICE AO DIREITO À HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50323922920228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-02-2022)

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM...

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