Decisão Monocrática nº 50959801020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50959801020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095980-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA - 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - QUE SE MOSTRA ADEQUADA, IMPONDO-SE A DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE A FIM DE APURAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por K. K. de S. L., neste ato representada por sua genitora, inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos, que move em face de M.A. de M.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor de K., com 8 anos de idade, na ordem de 30% do salário mínimo nacional.

Sustenta que o valor merece ser redimensionado, diante das necessidades da infante e das possibilidades do genitor.

Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a majoração dos alimentos provisórios para o patamar de 70% do salário-mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do agravado.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)

A inconformidade trazida em sede recursal versa sobre a decisão lançada no evento 12, que sustenta:

"Vistos.

Trata-se de “ação de alimentos provisionais” ajuizada por K. K. de S. L., representada por sua genitora ANDREIA JANDIRA DE SOUZA, em face de TIAGO ANDRÉ LINDE. Requer tutela provisória para pensão alimentícia no valor mensal de 70% do salário-mínimo nacional, para o caso de desemprego/trabalho informal ou 30% dos seus rendimentos líquidos.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar, para fixação dos alimentos no patamar de 30% do salário mínimo nacional, bem como pela designação de audiência conciliatória.

Ab initio, destaco que a tutela provisória ora requerida deve ser apreciada à luz do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em vigor a partir de 18/03/2016, na forma do disposto em seu art. 1.046, in verbis:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

No caso em tela, a parte autora formulou seu pedido na forma de tutela de urgência, a qual exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, e, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.

Eis a redação do citado dispositivo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Nesse sentido, tenho que as afirmações da exordial demonstram a probabilidade do direito aventado, bem como que se mostra presente o perigo de dano.

A certidão do Evento 1, CERTNASC8 comprova que K. K. de S. L. efetivamente é filha do demandado. Certa, portanto, a obrigação alimentar.

Inexistindo, porém, provas acerca da capacidade financeira de o réu arcar com a obrigação patamar postulado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e fixo alimentos provisórios à...

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