Decisão Monocrática nº 50960807820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50960807820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002715297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5096080-78.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Do Sistema Nacional de Armas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS prestados pela autoridade policial. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA.

A idoneidade do depoimento da autoridade policial que atuou na ocorrência, prestando testemunhos em consonância com as demais provas produzidas nos autos, autoriza que sejam utilizados como elementos probatórios.

Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, o julgamento de procedência da representação oferecida pelo Ministério Público torna-se medida que se impõe.

Hipótese em que o adolescente foi apreendido em flagrante, tendo sido encontrado em porte de arma de fogo de uso restrito, junto a seus comparsas imputáveis, confessada a autoria no momento da apreensão, conforme depoimentos prestados pelas autoridades policiais, bem como pela prova pericial vinda aos autos, deste modo, presentes elementos suficientes para o juízo de procedência da representação.

Não há que se falar em improcedência da ação, tampouco em insuficiência probatória, sequer em atipicidade material, eis que presentes elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do ato na pessoa do adolescente.

Precedentes do TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM possibilidade de atividades externas. manutenção.

Hipótese em que foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), a qual restou mantida, tendo em vista que o representado possui antecedentes infracionais, já tendo cumprido a respectiva medida socioeducativa anteriormente, inclusive em ato infracional do mesmo gênero - porte ilegal de arma de fogo -, evidenciando que a gravidade do fato e as condições do representado permitem a aplicação da medida mais rígida, em meio fechado, não havendo que se falar em abrandamento da MSE aplicada.

Precedentes TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VANDERLEI M.B. apela da sentença que, nos autos da "representação" que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a demanda, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 32):

ISSO POSTO, julgo procedente a representação para aplicar ao representado VANDERLEI M. B., a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar sua conduta ajustada ao disposto no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército Nacional, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/06, com redação alterada pela Lei n.º 11.706/08, os objetos apreendidos, sem manifestação quanto à restituição, à inutilização, expeça-se o PEM e arquive-se.

Em suas razões, aduz, não foi produzido nos autos nenhum elemento que demonstre a prática do ato infracional atribuído ao adolescente, de modo que a representação se baseou, tão somente, nos depoimentos colhidos pelas testemunhas e, principalemente, pela autoridade policial.

Salienta que nenhum dos policiais visualizou quem estava na posse do armamento, de modo que eventual confissão extrajudicial não pode suprir tal lacuna probatória.

Pondera que ausente de prova de que a arma estava na posse do adolescente, faz-se crível a versão apresentada pelo jovem, de que a arma estava com Alexandro, de modo que eventual condenação atentaria ao princípio da intranscendência da pena.

A conduta de porte de arma não reflete perigo a qualquer bem jurídico tutelado, não havendo vestígios de quaisquer disparos, o que reforça a tese de que não houve situação de objetiva lesividade, razão pela qual postula pelo reconhecimento da atipicidade material do art. 16, da Lei nº 10.826/03.

Pguna pelo abrandamento da medida socioeducativa aplicada, devendo ser consideradas as condições pessoais do adolescente, as circunstâncias em que se deu a infração, e o caráter pedagógico da medida. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a representação oferecida pelo órgão ministerial, face a insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula pelo abrandamento da medida socioeducativa aplicada, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 41), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, em seu inteiro teor.

O Ministério Público ofereceu parecer (Evento 08 dos autos no 2º grau), opinando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença de procedência, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça e no STJ.

A apelação interposta não merece provimento, observadas a orientação jurisprudêncial e as disposições legais a respeito do tema.

Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme prelecionam Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha, na obra conjunta Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, pp. 365-366, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

O Ministério Público ofereceu representação contra VANDERLEI M.B., pela prática do ato infracional equiparado ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, conforme exarado na inicial (documento 2 do Evento 03):

No dia 19 de fevereiro de 2020, por volta das 11h45min., em via pública, na Avenida Edgar Pires de Castro, nº 10.195, Bairro Campo Novo, nesta Cidade, o representado, VANDERLEI M.B., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades com os imputáveis Alexsandro S.T., Alexsander S.D.O., Natanael B.M. e Luiz André D.C.R., portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, calibre 40, marca Imbel, com numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) cartuchos do mesmo calibre, apreendida e encaminhada à 2ª DPPA para embasar auto de prisão em flagrante dos imputáveis, conforme auto de apreensão de fls. 37/38 do expediente policial.

Segundo consta das presentes peças informativas, na ocasião o representado tripulava o automóvel GM/Blazer Advantage, cor prata, placas IMI 9295, na companhia dos imputáveis acima referidos, quando foram avistados por uma guarnição da Brigada Militar que diligenciava a localização de veículo que estaria rondando a região, em atitude suspeita. Ao notar a presença da guarnição, o imputável Luiz André acelerou o veículo em fuga, dando início a uma perseguição policial. Durante a fuga, os policiais identificaram o momento em que o imputável Alexsandro S.T., o qual ocupava o assento ao lado do motorista, arremessou para fora do automóvel a pistola 40, municiada. Ato contínuo, localizada a arma de fogo descartada pelo imputável Alexsandro, foi realizada abordagem ao veículo, oportunidade em que verificada a existência de mandado de busca e apreensão contra o representado, expedido nos autos do processo nº 001/5.18.0005827-6, pela 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Capital. Ainda, os policiais identificaram a existência de mandado de prisão expedido contra o imputável Natanael. Diante deste contexto, o representado foi apreendido em flagrante e encaminhado ao plantão DPPA/DCA.

Assim agindo, o representado praticou o ato infracional previsto no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE), em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, entendimento que resta mantido em 2º grau, não merecendo qualquer reparo a sentença "a quo", conforme se passa a expor.

A materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT